Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/09/2015, observadas as condições legais
02/07/2024
RPI 2791
Dados do pedido
Número
112017006626Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015072279 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPatente concedida em 02/07/2024 e em vigor até 28/09/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/09/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/07/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
D. R. (pessoa física)
DE
Inventores
G. M. (pessoa física)
DE
J. H. (pessoa física)
DE
P. A. (pessoa física)
DE
S. L. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14003383.8 · 30/09/2014
Resumo técnico
MOLÃCULAS DE LIGAÃÃO, ESPECIALMENTE ANTICORPOS, LIGADOS A L1CAM (CD171). A presente divulgação refere-se a uma moléculas de ligação ligada a L1, que é capaz de ligar ao mesmo o epÃtopo L1 reconhecido pelo anticorpo monoclonal L1-OV52.24, e/ou que concorre com o anticorpo monoclonal L1-OV52.24 para a ligação com L1, em que parte variável da cadeia leve de L1-OV52.24 compreende, preferencialmente, a sequência de acordo com SEQ ID NO: 1 ou em que a cadeia leve é codificada pela SEQ ID NO: 3, e em que a parte variável da cadeia pesada de L1-OV52.24 compreende, preferencialmente, a sequência de acordo com SEQ ID NO: 2 ou em que a cadeia pesada é codificada pela SEQ ID NO: 4, ácidos nucleicos, codificando a moléculas de ligação, seus usos e composições farmacêuticas, compreendendo as moléculas de ligação.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/09/2015, observadas as condições legais
02/07/2024
RPI 2791
#9.1
14/05/2024
RPI 2784
#6.1
06/02/2024
RPI 2770
#6.21
06/10/2020
RPI 2596
#7.5
01/09/2020
RPI 2591
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/07/2019
RPI 2533
#6.6.1
09/10/2018
RPI 2492
#1.3
03/07/2018
RPI 2478
#1.1
22/05/2018
RPI 2472
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