Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/10/2015, observadas as condições legais
15/02/2024
RPI 2771
Dados do pedido
Número
112017006583Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2015053444 Patente concedida em 15/02/2024 e em vigor até 01/10/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:01/10/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 15/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PLANT HEALTH CARE, INC.
US
Inventores
G. Z. (pessoa física)
US
Z. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/058,535 · 01/10/2014
US
62/186,527 · 30/06/2015
Resumo técnico
A presente invenção refere-se - aos peptídeos que induzem uma resposta de planta, porém não uma resposta hipersensível, quando aplicada ao tecido da planta. Estes peptídeos da mesma forma preferivelmente exibem solubilidade melhorada, estabilidade, resistência à degradação química, ou uma combinação destas propriedades. O uso destes peptídeos ou polipeptídeos de fusão, ou construções de DNA codificando os mesmos, para modular a sinalização bioquímica da planta, conferir resistência à doença às plantas, realçar o crescimento da planta, conferir tolerância ao estresse biótico, conferir tolerância e resistência ao estresse abiótico, conferir resistência à dissecação aos cortes removidos das plantas ornamentais, conferir resistência à doença pós-colheita ou à dissecação pós-colheita a uma fruta ou legume, ou realçar a longevidade da maturação da fruta ou legume é da mesma forma descrito.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/10/2015, observadas as condições legais
15/02/2024
RPI 2771
#9.1
05/12/2023
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05/09/2023
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#7.1
09/05/2023
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#6.21
02/06/2020
RPI 2578
14/04/2020
RPI 2571
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/07/2019
RPI 2533
#1.3
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#1.1
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