Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 18/09/2015, observadas as condições legais
30/03/2021
RPI 2621
Dados do pedido
Número
112017005611Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2015076740 Patente concedida em 30/03/2021 e em vigor até 18/09/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:18/09/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/03/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MORINAGA MILK INDUSTRY CO., LTD.
JP
NIHON SHOKUHIN KAKO CO., LTD.
JP
Inventores
A. I. (pessoa física)
JP
E. K. (pessoa física)
JP
H. S. (pessoa física)
JP
H. T. (pessoa física)
JP
K. S. (pessoa física)
JP
K. A. (pessoa física)
JP
K. O. (pessoa física)
JP
M. T. (pessoa física)
JP
T. I. (pessoa física)
JP
Prioridades unionistas
JP
2014-193155 · 22/09/2014
Resumo técnico
O propósito da presente invenção é prover um agente de suprimento de energia derivado de carboidrato que tem as funções de digestibilidade lenta e digestibilidade de ação prolongada. É provido, de acordo com a presente invenção, um agente de suprimento de energia do tipo sustentado, lentamente digerível, contendo uma composição de sacarídeos que atende a (A), (B), (C), e (D): (A) a razão de ligações a-1,6 em relação à totalidade de ligações glicosídicas é 60% ou mais; (B) o teor, em relação à totalidade de sacarídeos, de sacarídeos tendo um grau de polimerização de 1 ou 2 é 9% em massa ou menos; (C) o teor, em relação à totalidade de sacarídeos, de sacarídeos tendo um grau de polimerização de 3-30 é 41% em massa ou mais; e (D) o teor, em relação à totalidade de sacarídeos, de sacarídeos tendo um grau de polimerização de 31 ou mais é 50% em massa ou menos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 18/09/2015, observadas as condições legais
30/03/2021
RPI 2621
#9.1
02/03/2021
RPI 2617
#7.1
06/10/2020
RPI 2596
#6.21
22/10/2019
RPI 2546
#7.5
17/09/2019
RPI 2541
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
02/05/2018
RPI 2469
#1.3
23/01/2018
RPI 2455
#1.1
28/03/2017
RPI 2412
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