Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/01/2015, observadas as condições legais
28/05/2024
RPI 2786
Dados do pedido
Número
112017003444Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2015050421 Patente concedida em 28/05/2024 e em vigor até 20/01/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:20/01/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 28/05/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
WOCKHARDT LIMITED
IN
Inventores
H. K. (pessoa física)
IN
J. S. (pessoa física)
IN
M. P. (pessoa física)
IN
P. J. (pessoa física)
IN
S. B. (pessoa física)
IN
S. P. (pessoa física)
IN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
IN
193/MUM/2014 · 21/01/2014
Resumo técnico
COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS, E USOS DE AGENTES ANTIBACTERIANOS.A presente invenção refere-se a composições farmacêuticas compreendendo: (a) um agente antibacteriano carbapenem selecionado dentre imipenem, meropenem, ertapenem, doripenem ou um derivado farmaceuticamente aceitável do mesmo, e (b) um composto de fórmula (I), ou um estereoisômero ou um derivado farmaceuticamente aceitável do mesmo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 20/01/2015, observadas as condições legais
28/05/2024
RPI 2786
#9.1
27/02/2024
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#6.1
05/12/2023
RPI 2761
#6.21
11/07/2023
RPI 2740
#1.3
07/03/2023
RPI 2722
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
28/02/2023
RPI 2721
25/09/2018
RPI 2490
O presente pedido foi depositado através do PCT/IB 2015/050421 em 20/01/2015, dando entrada na fase nacional em 21/02/2017, apesar do prazo expirar em 20/01/2015 (30 meses contados da data de prioridade que é 21/07/2016.Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de Entrada na Fase nacional. Justificando que o atendimento do prazo em questão não foi concretizado no Brasil, no prazo, devido a um erro não intencional. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou involutária. Entretando, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/Nº 43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
17/07/2018
RPI 2480
#1.1
07/03/2017
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