Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/07/2015, observadas as condições legais
27/02/2024
RPI 2773
Dados do pedido
Número
112017000710Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IL2015050732 Patente concedida em 27/02/2024 e em vigor até 15/07/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:15/07/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/02/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
YISSUM RESEARCH DEVELOPMENT COMPANY OF THE HEBREW UNIVERSITY OF JERUSALEM
IL
Inventores
D. N. (pessoa física)
IL
K. A. (pessoa física)
IL
L. E. (pessoa física)
IL
S. C. (pessoa física)
IL
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/024,719 · 15/07/2014
Resumo técnico
POLIPEPTÍDEO ISOLADO, POLIPEPTÍDEO MODIFICADO DE REVESTIMENTO FINAL ISOLADO, COMPOSIÇÃO DE MATÉRIA, POLIPEPTÍDEO DE FUSÃO ISOLADO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, MÉTODO DE TRATAMENTO DE UMA DOENÇA INFLAMATÓRIA, USO DO POLIPEPTÍDEO ISOLADO, POLINUCLEOTÍDEO ISOLADO, ESTRUTURA DE ÁCIDO NUCLEICO, E MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DA POTÊNCIA DE UM LOTE DO POLIPEPTÍDEO ISOLADO, fornece um polipeptídeo isolado, compreendendo uma sequência de aminoácidos selecionada do grupo consistindo nas ID SEQ. Nº 1-3. Também é fornecido um polipeptídeo modificado de revestimento final isolado, compreendendo uma sequência de aminoácidos selecionada do grupo consistindo nas ID SEQ. Nº 1-3, caracterizado por o polipeptídeo modificado compreender uma atividade anti-inflamatória. Também são fornecidas composições de matéria, proteínas de fusão e composições farmacêuticas e seu uso no tratamento de doença inflamatória
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 15/07/2015, observadas as condições legais
27/02/2024
RPI 2773
#9.1
26/12/2023
RPI 2764
#7.1
05/09/2023
RPI 2748
#6.21
25/08/2020
RPI 2590
#7.5
23/06/2020
RPI 2581
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/07/2019
RPI 2533
#1.3
09/01/2018
RPI 2453
exigência anulada, aguardando orientações.
05/12/2017
RPI 2448
#1.5
-Regularizar o documento de procuração, uma vez que, baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado no original, traslado ou fotocópia autenticada, ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar declaração de veracidade assinada por pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração ou no seu substabelecimento.-Com base na Resolução INPI nº81/2013, solicita-se a apresentação da declaração expressa contida no Art. 10.
14/11/2017
RPI 2445
#1.1
24/01/2017
RPI 2403
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