Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
18/06/2024
RPI 2789
Dados do pedido
Número
112016025849Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2015029748 Pedido indeferido em 18/06/2024 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CHDI FOUNDATION, INC.
US
SANGAMO BIOSCIENCES INC
US
Inventores
H. Z. (pessoa física)
US
I. M. (pessoa física)
US
S. K. (pessoa física)
US
S. F. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/990,521 · 08/05/2014
US
62/051,724 · 17/09/2014
Resumo técnico
POLINUCLEOTÍDEO, SEU USO NA PREPARAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE UM INDIVÍDUO COM DOENÇA DE HUNTINGTON, E KIT.São divulgados métodos e composições para tratar ou prevenir a doença de Huntington (HD). Especificamente, são fornecidos métodos e composições para reduzir e/ou eliminar agregados de huntingtina (htt), melhorar déficits motores, aumentar a atividade celular (por exemplo, atividade de ATP) e/ou reduzir a apoptose em um sujeito com HD, os métodos compreendendo a administração de um repressor de um alelo da Htt mutante (mHtt) ao sujeito. São divulgados ainda métodos de diagnóstico de HD e/ou monitoramento da progressão da doença compreendendo a detecção de mHtt em um sujeito.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
18/06/2024
RPI 2789
#9.2
15/08/2023
RPI 2745
#7.1
04/04/2023
RPI 2726
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#6.21
02/06/2020
RPI 2578
#7.5
10/03/2020
RPI 2566
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#1.3
17/10/2017
RPI 2441
#1.1
16/11/2016
RPI 2393
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Monitoramento de patentes
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