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Dado oficial do INPI

112016021122

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2015020170

Dados do pedido

Número

112016021122

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

12/03/2015

Publicação

-

PCT

US2015020170

Andamento no INPI

  1. Depósito12/03/15
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 12/03/2015. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/01/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

EXACTECH, INC.

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

61/951,957 · 12/03/2014

US

61/980,099 · 16/04/2014

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2483 de 07/08/2018.

15/01/2019

RPI 2506

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2015/020170 de 12/03/2015, dandoentrada na fase nacional em 13/06/2017, apesar do prazo expirar em 12/06/2017 (30 mesescontados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimentode direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo. Conforme relatado na justificativa apresentada ítem 7 e anexo 2, enviados na petição870160066814 de 11/11/2016, o sistema de controle de prazo foi alimentado de forma correta,assim sendo, houve falha unicamente humana ao não entrar em contato com o requerente atempo de evitar a perda de prazo para entrada na fase nacional, conforme descrito no anexo 3e sem maiores justificativas. Com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que talfalha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ouinevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPIpara a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

07/08/2018

RPI 2483

Alteração de dados cadastrais

#1.1

01/11/2016

RPI 2391

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