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Dado oficial do INPI

Agente de controle de endoparasita animal derivado de carboxamida heterocíclico e seu uso

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · JP2015056327

Dados do pedido

Número

112016017603

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/03/2015

Publicação

03/11/2020

PCT

JP2015056327

Andamento no INPI

  1. Depósito04/03/15
  2. Publicação03/11/20
  3. Exame
  4. Deferimento03/03/22
  5. Concessão17/05/22
  6. Em vigor04/03/35

Patente concedida em 17/05/2022 e em vigor até 04/03/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:04/03/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/05/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

NIHON NOHYAKU CO., LTD.

JP

T. T. (pessoa física)

JP

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

A. S. (pessoa física)

JP

K. K. (pessoa física)

JP

M. O. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Prioridades unionistas

JP

2014-042878 · 05/03/2014

Resumo técnico

AGENTE E MÉTODO DE CONTROLE DE ENDOPARASITA, DERIVA DO HETEROCÍCLICO DE CARBOXAMIDA E SEU USOA presente invenção destina-se a prover um novo parasiticida, antiprotozoário ou outros agentes de controle de endoparasitas que são eficazes para o controle de endoparasitas animais que foram impossíveis de controlar por outros convencionais. É provido um agente de controle de endoparasita compreendendo, como um ingrediente ativo, um derivado heterocíclico de carboxamida representado pela fórmula geral (I):(I)ou um sal destes.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 04/03/2015, observadas as condições legais

17/05/2022

RPI 2680

Deferimento

#9.1

03/03/2022

RPI 2669

Adição na publicação

#15.35

07/12/2021

RPI 2657

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/11/2020

RPI 2600

Exigências diversas

#1.5

Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.

28/07/2020

RPI 2586

Publicação anulada

#1.3.2

Pelo princípio da autotutela administrativa, com base no Processo SEI nº 52402.007566/2019-51, a admissibilidade automática do pedido foi revista pela DNPCT e foram evidenciadas irregularidades. O despacho 1.3 será anulado e a exigência será publicada ? despacho 1.5.

21/07/2020

RPI 2585

Exigência preliminar

#6.21

24/09/2019

RPI 2542

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

17/09/2019

RPI 2541

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

08/05/2018

RPI 2470

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Publicação automática da admissibilidade da fase nacional depositado via PCT . Tratado de cooperação em matéria de Patentes, conforme Instrução Normativa nº 02, de 06/06/2017 publicada na RPI nº 2422, de 06/06/2017.

08/08/2017

RPI 2431

Alteração de dados cadastrais

#1.1

09/08/2016

RPI 2379

Monitoramento de patentes

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