Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 04/03/2015, observadas as condições legais
17/05/2022
RPI 2680
Dados do pedido
Número
112016017603Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2015056327 Patente concedida em 17/05/2022 e em vigor até 04/03/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:04/03/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 17/05/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NIHON NOHYAKU CO., LTD.
JP
T. T. (pessoa física)
JP
Inventores
A. S. (pessoa física)
JP
K. K. (pessoa física)
JP
M. O. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2014-042878 · 05/03/2014
Resumo técnico
AGENTE E MÉTODO DE CONTROLE DE ENDOPARASITA, DERIVA DO HETEROCÍCLICO DE CARBOXAMIDA E SEU USOA presente invenção destina-se a prover um novo parasiticida, antiprotozoário ou outros agentes de controle de endoparasitas que são eficazes para o controle de endoparasitas animais que foram impossíveis de controlar por outros convencionais. É provido um agente de controle de endoparasita compreendendo, como um ingrediente ativo, um derivado heterocíclico de carboxamida representado pela fórmula geral (I):(I)ou um sal destes.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 04/03/2015, observadas as condições legais
17/05/2022
RPI 2680
#9.1
03/03/2022
RPI 2669
#15.35
07/12/2021
RPI 2657
#1.3
03/11/2020
RPI 2600
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.
28/07/2020
RPI 2586
#1.3.2
Pelo princípio da autotutela administrativa, com base no Processo SEI nº 52402.007566/2019-51, a admissibilidade automática do pedido foi revista pela DNPCT e foram evidenciadas irregularidades. O despacho 1.3 será anulado e a exigência será publicada ? despacho 1.5.
21/07/2020
RPI 2585
#6.21
24/09/2019
RPI 2542
#7.5
17/09/2019
RPI 2541
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
08/05/2018
RPI 2470
#1.3
Publicação automática da admissibilidade da fase nacional depositado via PCT . Tratado de cooperação em matéria de Patentes, conforme Instrução Normativa nº 02, de 06/06/2017 publicada na RPI nº 2422, de 06/06/2017.
08/08/2017
RPI 2431
#1.1
09/08/2016
RPI 2379
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