Republicação
#1.2
Pedido retirado por ausência de cumprimento da exigêcia publicada na RPI nº 2718, de 07/02/2023.
02/05/2023
RPI 2730
Dados do pedido
Número
112016016989Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2014069874 O pedido aguarda o exame técnico do INPI, que decide se a invenção cumpre os requisitos de patenteabilidade.
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GENENTECH, INC.
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/916,087 · 13/12/2013
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado por ausência de cumprimento da exigêcia publicada na RPI nº 2718, de 07/02/2023.
02/05/2023
RPI 2730
#1.5
Com base na Portaria 48 de 20/06/2022, solicita-se que seja apresentado, em até 60 (sessenta) dias, novo conteúdo de listagem de sequência com título equivalente ao apresentado na petição nº 870170096427 de 11/12/2017, ressalte-se que é necessário apresentar os campos <140>/<141>, uma vez que já se conhece o número do processo.
07/02/2023
RPI 2718
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
31/01/2023
RPI 2717
17/07/2018
RPI 2480
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2014/069874, de 12/12/2014, dandoentrada na fase nacional em 21/07/2016, apesar do prazo expirar em 13/06/2016 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução deprazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre escritório brasileiro e o agente estrangeiro, uma vez que software de e-mail corporativo daquele bloqueou a mensagem deste, de 18/05/2016, solicitando o depósito do pedido PCT no Brasil.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez quetal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fatoimprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2°da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
08/05/2018
RPI 2470
#1.1
02/08/2016
RPI 2378
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.