Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/01/2015, observadas as condições legais
02/01/2024
RPI 2765
Dados do pedido
Número
112016016737Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2015012187 Patente concedida em 02/01/2024 e em vigor até 21/01/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/01/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ABAXIS, INC.
US
ABAXIS LLC
US
ZOETIS SERVICES LLC
US
Inventores
A. R. (pessoa física)
US
C. C. (pessoa física)
US
D. B. (pessoa física)
US
J. W. (pessoa física)
US
K. A. (pessoa física)
US
R. M. (pessoa física)
US
T. F. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
14/511,916 · 10/10/2014
US
61/929,655 · 21/01/2014
Resumo técnico
PEPTÍDEOS, DISPOSITIVOS E MÉTODOS PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS CONTRA ANAPLASMA. A invenção fornece populações de peptídeos isolados, úteis para a detecção de anticorpos que se ligam a antígenos de Anaplasma. As populações de peptídeos compreendem os peptídeos derivados de fragmentos imunogênicos das proteínas de Proteína de Membrana Externa de Anaplasma. A invenção também proporciona dispositivos, métodos e kits compreendendo as populações de peptídeos isolados, úteis para a detecção de anticorpos que se ligam a antígenos de Anaplasma e o diagnóstico da anaplasmose. Os métodos de identificação da espécie particular de Anaplasma infectando um sujeito utilizando as populações de peptídeos da invenção são também divulgados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/01/2015, observadas as condições legais
02/01/2024
RPI 2765
#9.1
24/10/2023
RPI 2755
#25.1
11/01/2022
RPI 2662
#25.4
14/12/2021
RPI 2658
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#6.21
29/10/2019
RPI 2547
15/10/2019
RPI 2545
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/05/2018
RPI 2471
#1.3
03/10/2017
RPI 2439
#1.1
02/08/2016
RPI 2378
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