Republicação - classificação IPC
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A23K 1/16 , A23K 1/18
01/02/2022
RPI 2665
Dados do pedido
Número
112016013505Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2014077404 Pedido indeferido em 01/02/2022 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/02/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DSM IP ASSETS B.V.
NL
Inventores
I. I. (pessoa física)
CH
J. G. (pessoa física)
CH
W. S. (pessoa física)
CH
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
13197157.4 · 13/12/2013
EP
14156283.5 · 24/02/2014
Resumo técnico
NOVO USO DA BIOTINA E ÃLEOS ESSENCIAIS NATURAIS PARA ANIMAIS BOVINOS PARA MELHORAR A QUALIDADE DA CARNE. A presente invenção é feita com o propósito de melhorar a qualidade da carne bovina e otimizar seu padrão de marmoreiro de gordura (que é chamado padrão de marmoreio de carne, ou BMS). O estado de marmoreiro de gordura é geralmente chamado de "Shimofuri" em japonês. Este propósito é alcançado através da alimentação ao animal de biotina em combinação com uma mistura de pelo menos dois compostos de óleos essenciais selecionados do grupo que consiste em timol, eugenol, meta-cresol, vanilina e guaiacol. Em uma modalidade preferencial da invenção, a biotina é usada em uma quantidade suficiente para fornecer uma dosagem diária de 0,01 mg a 0,3 mg por kg de peso corporal e os óleos essenciais são administrados em quantidades (faixas de dosagem total de óleos essenciais) de 0,5 a 4 mg por kg de peso corporal por dia. Em termos da qualidade da carne, o uso combinado de biotina e de óleos essenciais como definido acima mostra diferenças significativas no marmoreiro de gordura (Shimofuri), brilho, firmeza e textura da carne em comparação com a carne de animais não tratados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.11
As Classificações Anteriores eram: A23K 1/16 , A23K 1/18
01/02/2022
RPI 2665
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01/02/2022
RPI 2665
#9.2
23/11/2021
RPI 2655
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#7.1
17/08/2021
RPI 2641
#6.21
22/10/2019
RPI 2546
#1.3
26/06/2018
RPI 2477
#1.1
12/06/2018
RPI 2475
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