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Dado oficial do INPI

CONJUGADO DE ANTICORPO ANTI-HER2-FÁRMACO, FÁRMACOS ANTITUMOR E/OU ANTICÂNCER E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · JP2015000355

Dados do pedido

Número

112016013482

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

28/01/2015

Publicação

03/10/2017

PCT

JP2015000355

Andamento no INPI

  1. Depósito28/01/15
  2. Publicação03/10/17
  3. Exame
  4. Deferimento22/02/22
  5. Concessão19/04/22
  6. Em vigor28/01/35

Patente concedida em 19/04/2022 e em vigor até 28/01/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:28/01/2035

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Depositantes e inventores

Depositantes

DAIICHI SANKYO COMPANY, LIMITED

JP

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Inventores

H. M. (pessoa física)

JP

H. N. (pessoa física)

JP

I. H. (pessoa física)

JP

K. M. (pessoa física)

JP

M. Y. (pessoa física)

JP

S. A. (pessoa física)

JP

T. N. (pessoa física)

JP

T. M. (pessoa física)

JP

Y. K. (pessoa física)

JP

Y. A. (pessoa física)

JP

Y. O. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Prioridades unionistas

JP

2014-017777 · 31/01/2014

JP

2014-168944 · 22/08/2014

JP

2014-227886 · 10/11/2014

Resumo técnico

CONJUGADO DE ANTICORPO ANTI-HER2-FÁRMACO, FÁRMACOS ANTITUMOR E/OU ANTICÂNCER E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA. (I). Como um fármaco antitumor tendo um excelente efeito antitumor e e segurança e também tendo um excelente efeito terapêutico, um conjugado de anticorpo-fármaco é fornecido, que é caracterizado pelo fato de que um composto antitumor representado pela fórmula (I) é ligado a um anticorpo anti-HER2 através de um ligante tendo uma estrutura representada pela fórmula: -L1-L2-LP-NH-(CH2)n1-La-(CH2)n2-C(=O)- (em que o anticorpo anti-HER2 é ligado no terminal de L1, e o composto antitumor é ligado a um grupo carbonila em uma porção -(CH2)n2-C(=O)- em que um átomo de nitrogênio em um grupo amino localizado na posição -1 no composto antitumor serve como uma parte de ligação).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 28/01/2015, observadas as condições legais

19/04/2022

RPI 2676

Deferimento

#9.1

22/02/2022

RPI 2668

Adição na publicação

#15.35

17/08/2021

RPI 2641

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

27/04/2021

RPI 2625

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

24/11/2020

RPI 2603

28.30

Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870200130524, de 16/10/20, haja vista que atende ao disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução INPI PR nº 252, de 18/10/19, publicada na RPI 2548, de 05/11/19.

03/11/2020

RPI 2600

28.10.32

27/10/2020

RPI 2599

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

24/04/2018

RPI 2468

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/10/2017

RPI 2439

Alteração de dados cadastrais

#1.1

21/06/2016

RPI 2372

Monitoramento de patentes

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