Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 28/01/2015, observadas as condições legais
19/04/2022
RPI 2676
Dados do pedido
Número
112016013482Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2015000355 Patente concedida em 19/04/2022 e em vigor até 28/01/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/01/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 19/04/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DAIICHI SANKYO COMPANY, LIMITED
JP
Inventores
H. M. (pessoa física)
JP
H. N. (pessoa física)
JP
I. H. (pessoa física)
JP
K. M. (pessoa física)
JP
M. Y. (pessoa física)
JP
S. A. (pessoa física)
JP
T. N. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
Y. K. (pessoa física)
JP
Y. A. (pessoa física)
JP
Y. O. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2014-017777 · 31/01/2014
JP
2014-168944 · 22/08/2014
JP
2014-227886 · 10/11/2014
Resumo técnico
CONJUGADO DE ANTICORPO ANTI-HER2-FÁRMACO, FÁRMACOS ANTITUMOR E/OU ANTICÂNCER E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA. (I). Como um fármaco antitumor tendo um excelente efeito antitumor e e segurança e também tendo um excelente efeito terapêutico, um conjugado de anticorpo-fármaco é fornecido, que é caracterizado pelo fato de que um composto antitumor representado pela fórmula (I) é ligado a um anticorpo anti-HER2 através de um ligante tendo uma estrutura representada pela fórmula: -L1-L2-LP-NH-(CH2)n1-La-(CH2)n2-C(=O)- (em que o anticorpo anti-HER2 é ligado no terminal de L1, e o composto antitumor é ligado a um grupo carbonila em uma porção -(CH2)n2-C(=O)- em que um átomo de nitrogênio em um grupo amino localizado na posição -1 no composto antitumor serve como uma parte de ligação).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 28/01/2015, observadas as condições legais
19/04/2022
RPI 2676
#9.1
22/02/2022
RPI 2668
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#7.1
27/04/2021
RPI 2625
#7.5
24/11/2020
RPI 2603
Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870200130524, de 16/10/20, haja vista que atende ao disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução INPI PR nº 252, de 18/10/19, publicada na RPI 2548, de 05/11/19.
03/11/2020
RPI 2600
27/10/2020
RPI 2599
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
24/04/2018
RPI 2468
#1.3
03/10/2017
RPI 2439
#1.1
21/06/2016
RPI 2372
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