Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
03/09/2024
RPI 2800
Dados do pedido
Número
112016003156Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2014065666 Pedido deferido em 21/05/2024, mas arquivado por falta do pagamento da concessão (art. 38 da LPI). A carta-patente nunca foi emitida.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
H. C. (pessoa física)
JP
Inventores
D. H. (pessoa física)
JP
M. K. (pessoa física)
JP
Y. A. (pessoa física)
JP
Y. T. (pessoa física)
JP
Y. S. (pessoa física)
JP
Prioridades unionistas
JP
2013-126296 · 17/06/2013
Resumo técnico
MÉTODO DE POUPAR ENERGIA EM UM SISTEMA COMBINADO DE UM DISPOSITIVO PARA PRODUÇÃO DE BIOETANOL E UMA CÉLULA DE COMBUSTÍVEL DE ÓXIDO SÓLIDO A presente invenção deve fornecer, em um sistema combinado de um dispositivo para produção de bioetanol e uma SOFC, um método que seja capaz de aumentar adicionalmente a eficiência de geração de energia elétrica da SOFC, e também capaz de obter redução adicional da energia exigida para destilação do líquido fermentado. Uma parte de um efluente gasoso de anodo é submetida a refluxo para a linha de vapor de etanol contendo água a partir da coluna de mistura para o dispositivo de reformação em uma razão de refluxo ((taxa de fluxo de gás de refluxo)/ (taxa de fluxo de (efluente gasoso de anodo) - (gás de refluxo))) de 1 para 2. A concentração de etanol do vapor de etanol contendo água é controlada por refluxo, a uma faixa de 25 a 35% em peso com água contida no efluente gasoso de anodo da célula de combustível de óxido sólido.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.4
03/09/2024
RPI 2800
#9.1
21/05/2024
RPI 2785
#6.21
30/01/2024
RPI 2769
#1.3
23/01/2024
RPI 2768
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
18/07/2023
RPI 2741
26/11/2019
RPI 2551
O presente pedido foi depositado através do JP2014/065666 de 13/06/2014, dandoentrada na fase nacional em 15/02/2016, apesar de o prazo expirar em 17/12/2015(30 mesescontados da data de prioridade)Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução deprazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro doprazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre omesmo e o agente estrangeiro, que não haveria recebido o e-mail com as instruçõespara aentrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em24/11/2015,conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador, no parágrafo quarto,napetição 200, protocolo 870160004334.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, umavez quetal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seriafacilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem porvia telefônica. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partescomo fatoimprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º daLPI e art 2°da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito nãopoderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
17/09/2019
RPI 2541
#1.1
01/03/2016
RPI 2356
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