Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870230053313 - 21/6/2023
27/06/2023
RPI 2738
Dados do pedido
Número
112015027611Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2014013460 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
K. F. (pessoa física)
US
THE UNITED STATES GOVERNMENT as represented by THE SECRETARY OF AGRICULTURE
US
Inventores
B. F. (pessoa física)
US
J. R. (pessoa física)
US
W. M. (pessoa física)
US
W. W. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
61/757,538 · 28/01/2013
US
61/916,784 · 16/12/2013
Resumo técnico
MOLÉCULA DE ÁCIDO NUCLEICO ISOLADA; CÉLULA HOSPEDEIRA; VETOR; PROTEÍNA OU POLIPEPTÍDEO ISOLADO; IMUNORREAGENTE ESPECÍFICO DE VÍRUS DA FEBRE DO VALE DO RIFT (RVFV); USO DE UMA COMPOSIÇÃO; USO DE UMA COMPOSIÇÃO PARA O DIAGNÓSTICO DE FEBRE DO VALE DO RIFT (RVF) EM UM INDIVÍDUO; E KIT. A presente invenção refere-se a vacinas de subunidades contendo glicoproteínas Gn e Gc do Vírus da Febre do Vale do Rift, incluindo ácidos nucleicos que codificam tais glicoproteínas, células hospedeiras, vetores e imunorreagentes gerados com as glicoproteínas, métodos de vacinação, métodos de diagnóstico e kits.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870230053313 - 21/6/2023
27/06/2023
RPI 2738
#9.2
09/05/2023
RPI 2731
#7.1
03/01/2023
RPI 2713
#6.21
02/08/2022
RPI 2691
#6.6.1
15/03/2022
RPI 2671
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos ? CGREC, publicada na RPI 2667, que reformou a decisão em relação ao item 1 do parecer. Exigência cumprida.
03/03/2022
RPI 2669
#1.5
Apresentar novo conteúdo de listagem de sequências biológicas, uma vez que o arquivo apresentado tem divergência em campos obrigatórios (campo 110).
22/02/2022
RPI 2668
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
15/02/2022
RPI 2667
06/06/2017
RPI 2422
Pedido depositado através do PCT/US2014/013460, de 28/01/2014, com entrada na fase nacional em 30/10/2015, e prazo expirado em 28/07/2015 (30 meses contados da data de prioridade). O depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que, por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito no prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação com agente estrangeiro, que haveria "encaminhado e-mail com dados de entrada na fase nacional, direcionado exclusivamente a funcionária recém-contratada responsável somente pela execução de cobranças de débitos pendentes, sem conhecimento específico dos procedimentos e prazos atinentes ao departamento de patentes", conforme item 7 das razões da solicitação de restabelecimento, em petição 271, protocolo 860150253995.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que poderia ter sido evitada. Desta forma, não se considera tal falha como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI.Há de se considerar ainda que a Regra de execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito. Entende-se que o motivo alegado de ter havido falha de agente estrangeiro deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (28/07/2015) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 30/10/2015, prazo superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
14/03/2017
RPI 2410
#1.1
08/12/2015
RPI 2344
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