Exigência - art. 36 da LPI
#6.1
23/06/2026
RPI 2894
Dados do pedido
Número
112015027319Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2014036460 O INPI fez uma exigência técnica neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado (art. 36 da LPI).
Prazo para cumprir a exigência:21/09/2026(faltam 28 dias)
Última movimentação publicada pelo INPI: 23/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
IONIS PHARMACEUTICALS, INC
US
ISIS PHARMACEUTICALS, INC.
US
Inventores
E. S. (pessoa física)
US
M. G. (pessoa física)
US
P. S. (pessoa física)
US
T. P. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/818,442 · 01/05/2013
US
61/823,826 · 15/05/2013
US
61/843,887 · 08/07/2013
US
61/871,673 · 29/08/2013
US
61/880,790 · 20/09/2013
US
61/976,991 · 08/04/2014
US
61/986,867 · 30/04/2014
Resumo técnico
COMPOSTO OLIGOMÉRICO COM GRUPOS DE CONJUGADO, COMPOSIÇÃO COMPREENDENDO O REFERIDO COMPOSTO E USO DO COMPOSTO E DA COMPOSIÇÃO. São fornecidos neste documento compostos oligoméricos com grupos de conjugado que se direcionam à apolipoproteína (a) [apo(a)]. Em determinadas modalidades, os compostos oligoméricos que se direcionam à apo(a) estão conjugados à N-Acetilgalactosamina. Também são divulgados neste documento compostos conjugados oligoméricos que se direcionam à apo(a) para uso na diminuição da apo(a) para tratar, prevenir ou melhorar doenças, distúrbios ou condições relacionadas à apo(a) e/ou Lp(a). Certas doenças, distúrbios ou condições relacionadas à apo(a) e/ou Lp(a) incluem doenças, distúrbios ou condições inflamatórias, cardiovasculares e/ou metabólicas. Os compostos oligoméricos conjugados divulgados neste documento podem ser usados para tratar tais doenças, distúrbios ou condições em um indivíduo em necessidade.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#6.1
23/06/2026
RPI 2894
#6.1
23/12/2025
RPI 2868
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#6.21
24/03/2020
RPI 2568
#7.5
17/12/2019
RPI 2554
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
06/03/2018
RPI 2461
#6.6.1
27/02/2018
RPI 2460
#25.4
02/01/2018
RPI 2452
#1.3
26/09/2017
RPI 2438
#1.1
08/12/2015
RPI 2344
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