Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
Dados do pedido
Número
112015027309Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2014058827 Pedido indeferido em 03/10/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
F. HOFFMANN-LA ROCHE AG
CH
Inventores
A. P. (pessoa física)
US
C. K. (pessoa física)
CH
P. U. (pessoa física)
CH
S. L. (pessoa física)
CH
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/818,821 · 02/05/2013
Resumo técnico
OBINUTUZUMABE, COMPOSIÇÃO PARA USO NO TRATAMENTO DE CÂNCER, USOS DE OBINUTUZUMABE E COMBINAÇÃO PARA USO NO TRATAMENTO COM CÂNCER. A presente invenção refere-se à terapia de combinação de um anticorpo CD20 afucosilado com um conjugado anticorpo CD79b-fármaco para o tratamento de câncer, especialmente para a terapia de combinação de cânceres expressando CD20 com um anticorpo B-Ly1 humanizado afucosilado e um conjugado anticorpo CD79b-fármaco.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
#9.2
06/06/2023
RPI 2735
#7.1
06/12/2022
RPI 2709
#6.21
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C07K 16/28; A61K 47/48; A61P 35/02; A61P 35/00.
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
06/03/2018
RPI 2461
#1.3
26/09/2017
RPI 2438
#1.1
08/12/2015
RPI 2344
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