Deferimento
#9.1
11/08/2026
RPI 2901
Dados do pedido
Número
112015021819Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2014029943 Pedido deferido pelo INPI em 11/08/2026. Falta pagar a retribuição até 10/10/2026 para a carta-patente ser emitida.
Prazo para pagar a concessão:10/10/2026(faltam 47 dias)
Última movimentação publicada pelo INPI: 11/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
NOVARTIS AG
CH
THE TRUSTEES OF THE UNIVERSITY OF PENNSYLVANIA
US
Inventores
A. L. (pessoa física)
US
C. J. (pessoa física)
US
J. B. (pessoa física)
US
J. S. (pessoa física)
US
M. M. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
61/802,629 · 16/03/2013
US
61/838,537 · 24/06/2013
Resumo técnico
RESUMOPatente de Invenção: "TRATAMENTO DE CÂNCER UTILIZANDO RECEPTOR QUIMÉRICO DE ANTÍGENO HUMANIZADO ANTI-CD19". A presente invenção refere-se a composições e a métodos para tratar doenças associadas à expressão de CD19. A invenção também se refere ao receptor quimérico de antígeno (CAR) específico para CD19, a vetores que o codificam e a células T recombinantes que compreendem o CD19 CAR. A invenção também inclui métodos para administrar uma célula T modificada geneticamente expressando um CAR que compreende um domínio de ligação a CD19. [A1]Can we discuss this definition? I sometimes get nervous about defining an antibody to include fragments. It can make claim interpretation confusing in some cases (but not all).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.1
11/08/2026
RPI 2901
#7.1
07/04/2026
RPI 2883
#7.1
23/12/2025
RPI 2868
Recurso conhecido e provido. Anulado o indeferimento e retorno dos autos à primeira instância para continuação do exame. [100.2]
04/11/2025
RPI 2861
#12.2
Recurso: 870210033082 - 12/04/2021
20/04/2021
RPI 2624
#9.2
09/02/2021
RPI 2614
#7.1
11/08/2020
RPI 2588
#6.21
05/11/2019
RPI 2548
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
24/09/2019
RPI 2542
#6.6.1
27/02/2018
RPI 2460
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
29/08/2017
RPI 2434
#1.1
08/12/2015
RPI 2344
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Monitoramento de patentes
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