Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/01/2014, observadas as condições legais
07/11/2023
RPI 2757
Dados do pedido
Número
112015017242Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2014013402 Patente concedida em 07/11/2023 e em vigor até 28/01/2034. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/01/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 07/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
R. M. (pessoa física)
US
SHIRE HUMAN GENETIC THERAPIES, INC.
US
TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED
JP
Inventores
A. A. (pessoa física)
US
D. K. (pessoa física)
US
L. C. (pessoa física)
US
M. V. (pessoa física)
US
S. J. (pessoa física)
US
T. L. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/757,571 · 28/01/2013
Resumo técnico
ANTICORPO ANTI-FLT-1 OU UM FRAGMENTO DE LIGAÇÃO DE ANTÍGENO DO MESMO E COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA COMPREENDENDO O REFERIDO ANTICORPO OU FRAGMENTO.A presente invenção provê, entre outras coisas, métodos e composições para tratamento da distrofia muscular, em particular, distrofia muscular de Duchenne (DMD). Em algumas modalidades, um método de acordo com a presente invenção inclui administrar a um indivíduo que está sofrendo ou suscetíveis a DMD, uma quantidade efetiva de um Anticorpo anti-Flt-1 ou um fragmento de ligação de antígeno do mesmo, de forma que pelo menos um sintoma ou característica da DMD seja reduzido em intensidade, frequência ou gravidade, ou atrase o início da doença.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/01/2014, observadas as condições legais
07/11/2023
RPI 2757
#9.1
29/08/2023
RPI 2747
#6.1
11/04/2023
RPI 2727
#25.1
28/12/2021
RPI 2660
#15.35
03/08/2021
RPI 2639
#15.35
20/07/2021
RPI 2637
#6.21
27/08/2019
RPI 2538
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
19/03/2019
RPI 2515
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
15/08/2017
RPI 2432
#1.1
04/08/2015
RPI 2326
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.