Alteração de nome deferida
#25.4
19/11/2024
RPI 2811
Dados do pedido
Número
112015010740Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2013003399 Patente concedida em 30/01/2024 e em vigor até 12/11/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:12/11/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 19/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ASTELLAS PHARMA INC.
JP
BIONTECH AG
DE
B. S. (pessoa física)
DE
GANYMED PHARMACEUTICALS AG
DE
GANYMED PHARMACEUTICALS GMBH
DE
TRON - TRANSLATIONALE ONKOLOGIE AN DER UNIVERSITÄTSMEDIZIN DER JOHANNES GUTENBERG-UNIVERSITÄT MAINZ GEMEINNÜTZIGE GMBH
DE
Inventores
A. J. (pessoa física)
DE
C. S. (pessoa física)
DE
F. G. (pessoa física)
DE
H. B. (pessoa física)
DE
J. H. (pessoa física)
DE
L. P. (pessoa física)
DE
M. F. (pessoa física)
DE
Ö. T. (pessoa física)
DE
T. B. (pessoa física)
DE
U. S. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
PCT/EP2012/004712 · 13/11/2012
EP
PCT/EP2013/002270 · 30/07/2013
Resumo técnico
Resumo da Patente de Invenção para: "AGENTES PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS CANCEROSAS EXPRESSANDO CLAUDINA"A presente invenção fornece agentes de ligação que contêm um domínio de ligação que é específico para CD3 permitindo ligação a células T e um domínio de ligação que é específico para uma molécula de claudina associada a tumor e métodos de uso destes agentes de ligação ou ácidos nucleicos que codificam os mesmos para tratamento de câncer.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.4
19/11/2024
RPI 2811
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 12/11/2013, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
30/01/2024
RPI 2769
#9.1
24/10/2023
RPI 2755
#6.1
18/04/2023
RPI 2728
#25.1
20/07/2021
RPI 2637
#25.4
29/06/2021
RPI 2634
#6.21
18/08/2020
RPI 2589
#7.5
14/07/2020
RPI 2584
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#1.3
22/08/2017
RPI 2433
#1.1
26/05/2015
RPI 2316
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