Republicação
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2437 de 13/09/2017.
26/12/2017
RPI 2451
Dados do pedido
Número
112015008791Tipo
Depósito
Publicação
PCT
MY2013000068 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 01/04/2013. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 26/12/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. B. (pessoa física)
MY
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
MY
PI 2012700758 · 10/10/2012
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2437 de 13/09/2017.
26/12/2017
RPI 2451
O presente pedido foi depositado através do PCT/MY2013/000068 de 01/04/2013, dando entrada na fase nacional em 17/04/2015, apesar do prazo expirar em 10/04/2015 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restauração de prazo com base no artigo 12 da Resolução 77/2013, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. Atenta-se que a justificativa somente foi enviada em 11/06/2015, sendo idêntica à apresentada para o pedido BR112015008800-7, referente ao PCT/MY2013/000069.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha no cadastramento do processo no escritório internacional pela colaboradora Harjit, não tendo feito o agendamento no sistema da tarefa que daria origem ao lembrete de prazo final para entrada na fase nacional do processo. O escritório internacional afirma que houve detecção da falha em Janeiro de 2015, pela colaboradora Hazwah, através de um processo de auditoria dos casos de patente da depositante Sime Darby, mas que ainda assim, o lembrete final não foi emitido pois a mesma apresentou queda no desempenho profissional devido a intercorrências relacionadas ao início de uma gestação, como enjoos. Com base no que foi alegado, percebe-se que o erro que levou à perda de prazo pelo procurador brasileiro foi decorrente de falha humana no processamento do pedido pelo escritório internacional. O parecer PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz, explicitamente, que não se deve considerar como justa causa falhas no sistema operacional de controle de prazos decorrentes de erro humano. Tal posicionamento é reforçado na NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, que, inclusive considera erros referentes ao registro de prazos nos sistemas como falha previsível e evitável. Desta forma, com base nos pareceres citados, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
19/09/2017
RPI 2437
Anulada a decisão da concessão de devolução de prazo para o restabelecimento de direito para entrada na fase nacional por ter sido indevida.
24/11/2015
RPI 2342
#1.4
Vide parecer no e-parecer.
16/06/2015
RPI 2319
#1.1
28/04/2015
RPI 2312
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