Republicação
#1.2
Pedido retirado por não cumprimento da exigência publicada na RPI 2535 de 06/08/2019.
15/10/2019
RPI 2545
Dados do pedido
Número
112015002081Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2013053416 Pedido indeferido: a ANVISA não deu anuência prévia, exigida para pedidos de produtos e processos farmacêuticos.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 15/10/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BRISTOL-MYERS SQUIBB COMPANY
US
Inventores
A. D. (pessoa física)
US
D. P. (pessoa física)
US
J. C. (pessoa física)
US
K. P. (pessoa física)
US
L. I. (pessoa física)
US
P. G. (pessoa física)
US
T. F. (pessoa física)
US
W. E. (pessoa física)
US
W. Y. (pessoa física)
US
Y. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/679,197 · 03/08/2012
US
61/787,081 · 15/03/2013
Resumo técnico
RESUMOPatente de Invenção: "DI-HIDROPIRIDONA P1 COMO INIBIDORES DE FATOR XIA". A presente invenção fornece compostos de fórmula (X): (X)ou estereoisômeros, tautômeros, ou sais farmaceuticamente aceitáveis dos mesmos, em que todas as variáveis são como definidas aqui. Estes compostos são inibidores de fator XIa seletivo ou inibidores duplos de FXIa e calicreína plasmática. Esta invenção também se refere às composições farmacêuticas compreendendo estes compostos e métodos de tratar distúrbios tromboembólicos e/ou inflamatórios usando as mesmas.1/1
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado por não cumprimento da exigência publicada na RPI 2535 de 06/08/2019.
15/10/2019
RPI 2545
#1.5
1) Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documentos comprobatórios que expliquem e regularizem a divergência no nome do inventor constante na publicação internacional WO/2014/022767 de 06/02/2014 como DONALD J. P. PINTO PINTO e o constante no formulário da petição inicial nº 860150014962 de 29/01/2015 como DONALD J. PINTO uma vez que não houve envio de documento comprovando que os nomes corretos dos inventores é o declarado na entrada nacional.2) Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documento de cessão específico para as prioridades US 61/679,197 de 03/08/2012 e US 61/787,081 de 15/03/2013 uma vez que o documento de cessão apresentado na petição nº 860150044719 de 18/03/2015 é referente ao pedido do próprio PCT depositado (PCT/US2013/053416 de 02/08/2013) e o fato dela ser reivindicada não confere a ela o status de cedida de modo extensivo. A cessão de um pedido, mesmo que reivindique o de interesse como prioridade, não pode ser extrapolada de um pedido para outro, conforme disposto no Art. 2º, §§ 1º e 2º da RES 179/2017.A cessão deve conter, no mínimo, número específico da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade, assinatura de todos os inventores e data.
06/08/2019
RPI 2535
Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2426 de 04/07/2017 por ter sido indevida.
30/07/2019
RPI 2534
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
02/07/2019
RPI 2530
Anulada a publicação código 6.6.1 na RPI nº 2462 de 13/03/2018 por ter sido indevida.
20/03/2018
RPI 2463
#6.6.1
13/03/2018
RPI 2462
#6.6.1
06/03/2018
RPI 2461
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
06/03/2018
RPI 2461
#1.3
Publicação automática da admissibilidade da fase nacional depositado via PCT . Tratado de cooperação em matéria de Patentes, conforme Instrução Normativa nº 02, de 06/06/2017 publicada na RPI nº 2422, de 06/06/2017.
04/07/2017
RPI 2426
#1.1
31/03/2015
RPI 2308
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Monitoramento de patentes
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