Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 24/05/2013, observadas as condições legais
21/12/2021
RPI 2659
Dados do pedido
Número
112014029051Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2013001530 Patente concedida em 21/12/2021 e em vigor até 24/05/2033. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:24/05/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 21/12/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
LUFTHANSA TECHNIK AG
DE
Inventores
T. O. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
102012208721.4 · 24/05/2012
Resumo técnico
ASSENTO DE AERONAVE COM UM CONJUNTO DE ASSENTO. A invenção refere-se a um assento de aeronave (1) que compreende um conjunto de assento (3), em que o conjunto de assento (3) compreende uma base de assento (5) e um conjunto de superfÃcie de assento (4). O conjunto de superfÃcie de assento (4) é deslocável em uma direção de translação em relação à base de assento (5) e é bloqueável em pelo menos uma posição. Um dispositivo de limitação de força (9) é fornecido, o qual, após uma ativação, permite um movimento relativo entre a base de assento (5) e o conjunto de superfÃcie de assento (4) bloqueado. Além disso, o assento de aeronave (1) tem uma capacidade de basculamento entre a base de assento (5) e, pelo menos, partes da superfÃcie de montagem de assento (4) em torno de um eixo transversal (16), em que a capacidade de basculamento do conjunto de superfÃcie de assento (4) pode ser bloqueada por um elemento de bloqueio (12). Um mecanismo de limitação de força (17) é fornecido, o qual, após uma ativação, permite um movimento de basculamento do conjunto de superfÃcie de assento bloqueado (4).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 24/05/2013, observadas as condições legais
21/12/2021
RPI 2659
#9.1
05/10/2021
RPI 2648
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#6.21
10/03/2020
RPI 2566
#6.6.1
04/12/2018
RPI 2500
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
24/04/2018
RPI 2468
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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