1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/PT2013/000002 em 14/01/2013, dando entrada na fase nacional em 12/09/2014, apesar do prazo expirar em 21/07/2014 (30 meses contados da data de prioridade que é 19/01/2012). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma da Regra 49.6 do PCT e do art. 12 da Resolução No. 77/2013, justificando que por um acontecimento extraordinário, alheio à vontade das partes, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Apesar de todo o cuidado, diligência e rigor (…), em virtude das condições extremamente adversas nas suas instalações e das falhas elétricas resultantes do incidente acima descrito, o agente no Brasil LLC Info Connection EPP não recebeu o e-mail e instruções para a apresentação na fase nacional no Brasil do PCT/PT2013/000002 no Brasil até a data limite de 19 de Julho de 2014.” Em suas alegações, a requerente anexa cópias das comunicações via e-mail bem-sucedidas realizadas com escritórios nos EUA, Canadá e Japão, sendo o horário desta última posterior à da comunicação com o escritório no Brasil. Tal fato demonstra claramente que o incidente descrito nas alegações não impossibilitou a comunicação via e-mail, não tendo assim relação direta com o atraso no trâmite para entrada na fase nacional do PCT no Brasil. Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.