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Dado oficial do INPI

112014022588

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · PT2013000002

Dados do pedido

Número

112014022588

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

14/01/2013

Publicação

-

PCT

PT2013000002

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/13
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido06/02/18
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 06/02/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/05/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

INSTITUTO DE ENGENHARIA DE LISBOA

PT

INSTITUTO DE TELECOMUNICAÇÕES

PT

INSTITUTO SUPERIOR TECNICO

PT

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

PT

106102 · 19/01/2012

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Com base na decisão da Presidência do INPI, fundamentada em parecer exarado pela Coordenação Geral de Recursos, e publicada na RPI 2457, de 06/02/2018 que reverteu a decisão em relação à devolução de prazo da entrada na fase nacional, foi publicada a retirada do pedido em relação ao Brasil, tendo em vista a não aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 19/07/2014 (30 meses contados da data de prioridade) e a entrada só ocorreu em 12/09/2014.

07/05/2019

RPI 2522

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

06/02/2018

RPI 2457

12.6

30/05/2017

RPI 2421

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/PT2013/000002 em 14/01/2013, dando entrada na fase nacional em 12/09/2014, apesar do prazo expirar em 21/07/2014 (30 meses contados da data de prioridade que é 19/01/2012). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma da Regra 49.6 do PCT e do art. 12 da Resolução No. 77/2013, justificando que por um acontecimento extraordinário, alheio à vontade das partes, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Apesar de todo o cuidado, diligência e rigor (…), em virtude das condições extremamente adversas nas suas instalações e das falhas elétricas resultantes do incidente acima descrito, o agente no Brasil LLC Info Connection EPP não recebeu o e-mail e instruções para a apresentação na fase nacional no Brasil do PCT/PT2013/000002 no Brasil até a data limite de 19 de Julho de 2014.” Em suas alegações, a requerente anexa cópias das comunicações via e-mail bem-sucedidas realizadas com escritórios nos EUA, Canadá e Japão, sendo o horário desta última posterior à da comunicação com o escritório no Brasil. Tal fato demonstra claramente que o incidente descrito nas alegações não impossibilitou a comunicação via e-mail, não tendo assim relação direta com o atraso no trâmite para entrada na fase nacional do PCT no Brasil. Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

14/03/2017

RPI 2410

Alteração de dados cadastrais

#1.1

21/10/2014

RPI 2285

Monitoramento de patentes

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