Adição na publicação
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
Dados do pedido
Número
112014020253Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2012053852 Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/08/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. I. (pessoa física)
JP
Inventores
K. K. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Resumo técnico
ESTRUTURA DE FIXAÃÃO DE BARBATANA DE PRANCHA DE SURFE E PRANCHA DE SURFE.[Problema] A presente invenção refere-se a uma estrutura de fixação de barbatana de prancha de surfe. Mais especificamente, a invenção engloba o problema de fornecer uma estrutura de fixação de barbatana de prancha de surfe, que tem capacidade para fixar de modo destacável uma barbatana a uma prancha de surfe, em que a estrutura de fixação tem capacidade para en-caixar por aperto embora a fixação e o destacamento fáceis sejam possÃveis e permitam o encai-xe sem que a barbatana balance ou trema.[Solução] Uma estrutura de fixação de barbatana de prancha de surfe compreende: reentrâncias de inserção de pino em ambas as superfÃcies de lado de uma cavidade e, ranhuras contÃnuas à mesma que continuam na direção de profundidade da cavidade, sendo que as ditas ranhuras se estendem a partir de uma determinada profundidade em direção à parte traseira da direção de movimento de prancha na direção do comprimento da caixa de barbatana; e, em ambos os Iados da base de fixação de barbatana, pinos que correspondem à s reentrâncias de inserção de pino. A barbatana é fixada alinhando-se os pinos com as reentrâncias de inserção de pino e inserindo-se a base de fixação e, após a inserção, movendo-se a barbatana em direção à parte traseira da direção de movimento de prancha.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#8.11
Referente ao arquivamento publicado na RPI 2501 de 11/12/2018.
02/04/2019
RPI 2517
#8.6
Referente à 7ª anuidade.
11/12/2018
RPI 2501
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
12/06/2018
RPI 2475
#1.1
24/04/2018
RPI 2468
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