Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
Dados do pedido
Número
112014019151Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2013024510 Pedido indeferido em 03/10/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ACCELERON PHARMA INC.
US
B. C. (pessoa física)
US
Inventores
J. M. (pessoa física)
US
M. S. (pessoa física)
US
N. S. (pessoa física)
US
R. K. (pessoa física)
US
R. P. (pessoa física)
US
R. B. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/593.864 · 02/02/2012
US
61/597.124 · 09/02/2012
Resumo técnico
RESUMO"ANTAGONISTAS ALK1 E SEUS USOS NO TRATAMENTO DE CARCINOMA DE CÉLULA RENAL" Em certos aspectos, a presente revelação relaciona-se a percepção que um polipeptídeo compreendendo uma porção ligadora de ligante do domínio extracelular do polipeptídeo quinase tipo activina I (ALK1) pode ser usado para inibir crescimento de tumor de carcinoma de célula renal (CCR) in vivo. Em aspectos adicionais, a revelação relaciona-se a percepção que um polipeptídeo compreendendo uma porção ligadora de ligante do domínio extracelular de ALK1 dramaticamente aumenta a habilidade de um padrão de cuidado do inibidor receptor de tirosina quinase em inibir o crescimento do tumor CCR in vivo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
#9.2
28/03/2023
RPI 2725
#7.1
06/12/2022
RPI 2709
#7.5
27/10/2020
RPI 2599
#6.6.1
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
27/06/2017
RPI 2425
#1.1
26/08/2014
RPI 2277
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