Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/03/2025
RPI 2826
Dados do pedido
Número
112014014808Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2012005363 Pedido indeferido em 06/03/2025 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/03/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CENTOGENE IP GMBH
DE
Inventores
A. P. (pessoa física)
DE
A. R. (pessoa física)
DE
J. L. (pessoa física)
DE
M. B. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
11010078.1 · 22/12/2011
Resumo técnico
AbstractThe present invention is related to a combination comprising a first constituent and a second constituent, wherein the first constituent is a compound having the ability to rearrange a lysosomal protein, wherein the lysosomal protein has a reduced activity, and wherein the second constituent is Ambroxol and/or a derivative of Ambroxol.TRADUÇÃO DO RESUMORESUMOPatente de Invenção: "COMBINAÇÃO DE UM COMPOSTO QUE TEM A CAPACIDADE DE REORGANIZAR UMA ENZIMA LISOSSÔMICA E AMBROXOL E/OU UM DERIVADO DE AMBROXOL". A presente invenção se refere a uma combinação que compreende um primeiro constituinte e um segundo constituinte, em que o primeiro constituinte é um composto que tem a capacidade de reorganizar uma proteína lisossômica, em que a proteína lisossômica tem uma atividade reduzida, e em que o segundo constituinte é Ambroxol e/ou um derivado de Ambroxol.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/03/2025
RPI 2826
#9.2
21/06/2022
RPI 2685
#7.1
22/02/2022
RPI 2668
#6.21
25/08/2020
RPI 2590
#7.5
11/08/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/10/2019
RPI 2543
#25.7
16/10/2018
RPI 2493
#6.6.1
09/10/2018
RPI 2492
#1.3
25/09/2018
RPI 2490
#1.1
19/08/2014
RPI 2276
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