Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 09/11/2012, observadas as condições legais
19/05/2020
RPI 2576
Dados do pedido
Número
112014011188Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2012064450 Patente concedida em 19/05/2020 e em vigor até 09/11/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:09/11/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 19/05/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
T. C. (pessoa física)
US
UNIVERSITY OF PITTSBURGH - OF THE COMMONWEALTH SYSTEM OF HIGHER EDUCATION
US
W. S. (pessoa física)
US
Inventores
D. K. (pessoa física)
US
E. B. (pessoa física)
US
J. R. (pessoa física)
US
K. M. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/557,603 · 09/11/2011
Resumo técnico
RESUMOPARTÍCULAS DE FIBROÍNA DE SEDA INJETÁVEIS E USO DAS MESMASAs invenções aqui apresentadas referem-se a composições, métodos, dispositivos de entrega e kits para reparar ou aumentar um tecido num sujeito. As composições aqui descritas são injetáveis de tal modo que eles podem ser colocados em um tecido a ser tratado com um procedimento minimamente invasivo (por exemplo, por injeção) e / ou ser moldado de forma flexível dentro de um vazio de tecido de qualquer forma e / ou tamanho. Em algumas formas de realização, a composição aqui descrita compreende uma pluralidade de partículas de fibroína de seda, o qual pode reter o seu volume original no prazo de tecido por um período de tempo. As composições podem ser usadas como material de enchimento para substituir o vazio do tecido, por exemplo, para a reparação e / ou o aumento do tecido, ou como um andaime para apoiar a regeneração e / ou reconstrução de tecidos. Em algumas concretizações, as composições aqui descritas podem ser utilizadas para a reparação ou aumento de tecidos moles.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 09/11/2012, observadas as condições legais
19/05/2020
RPI 2576
#9.1
17/03/2020
RPI 2567
#6.1
05/11/2019
RPI 2548
#7.1
02/04/2019
RPI 2517
15/01/2019
RPI 2506
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 860140202280 de 03/12/2014, em virtude da publicação do despacho 1.3.1 na RPI2473 de 29/05/2018 que já atendeu tal solicitação.
28/08/2018
RPI 2486
#25.12
Anulada a publicação código 25.3 na RPI nº 2466 de 10/04/2018 por ter sido indevida.
14/08/2018
RPI 2484
#1.3.1
Foi retificada a publicação 1.3 da RPI 2418 de 09/05/2017 em relação ao item (71) da mesma.
29/05/2018
RPI 2473
#25.3
A fim de atender a inclusão de um titular, requerida através da petição 860140202280 de03/12/2014, e como a transferência foi realizada durante a fase nacional brasileira, é necessárioapresentar documento de cessão com notorização e legalização consular, ou apostilamento, segundo a Convenção de Haia, com a devida tradução juramentada dos documentos que não estiverem na língua vernácula, além da guia de cumprimento de exigência.
10/04/2018
RPI 2466
#25.12
A fim de atender a inclusão de um titular, requerida através da petição 860140202280 de03/12/2014, e como a transferência foi realizada durante a fase nacional brasileira, é necessárioapresentar documento de cessão com notorização e legalização consular, ou apostilamento, segundo a Convenção de Haia, com a devida tradução juramentada dos documentos que não estiverem na língua vernácula, além da guia de cumprimento de exigência.
27/03/2018
RPI 2464
#25.12
Anulado o despacho 25.3 publicado na RPI 2450 de 19/12/2017 por ter sido indevido.
09/01/2018
RPI 2453
#25.3
A fim de atender a inclusão de um titular, requerida através da petição nº 860140202280 de 03/12/2014, é necessário apresentar documento de cessão com a devida tradução juramentada, além da guia de cumprimento de exigência.
19/12/2017
RPI 2450
#1.3
09/05/2017
RPI 2418
#1.1
19/08/2014
RPI 2276
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