Adição na publicação
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
Dados do pedido
Número
112014010557Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2012053357 Pedido indeferido em 06/02/2018 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 01/06/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
RTC INDUSTRIES, INC.
US
Inventores
S. H. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
13/564,575 · 01/08/2012
US
61/530,736 · 02/09/2011
US
61/542,473 · 03/10/2011
US
61/553,545 · 31/10/2011
Resumo técnico
SISTEMA DE EXIBIÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PRODUTO. A presente invenção refere-se a um sistema de exibição de gerenciamento de produto para comercialização de produto em uma prateleira que inclui pelo menos uma bandeja possuindo uma parte arredondada dianteira e definindo uma pluralidade de aberturas e possuindo dois lados. Uma virola pode se estender para cima a partir da parte arredondada dianteira de pelo menos uma bandeja. Uma prateleira dianteira pode se estender para frente a partir da virola. A pelo menos uma bandeja pode incluir uma divisória se estendendo para cima a partir de cada um dos dois lados e uma parede dianteira. A parede dianteira pode incluir uma parede superior, uma parede inferior e duas extensões laterais. A parede dianteira, a parede traseira e duas extensões laterais formam uma abertura de parede e a parede dianteira pode incluir uma pluralidade de projeções configuradas para engatar com a pluralidade de aberturas na bandeja.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo e a solicitação de restabelecimento de direito foi negada. Mesmo após recurso contra a decisão, esta foi mantida, de acordo com o despacho da RPI 2457 de 06/12/2018.
26/02/2019
RPI 2512
Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
06/02/2018
RPI 2457
#1.3.2
Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.
20/06/2017
RPI 2424
#1.3
13/06/2017
RPI 2423
30/05/2017
RPI 2421
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/053357 de 31/08/2012, dando entrada na fase nacional em 30/04/2014, apesar do prazo expirar em 02/03/2014 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não intencional, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre a direção e o funcionário do depositante responsável pela entrada nas fases nacionais, pois este não foi informado pela divisão de planejamento comercial da depositante de uma mudança na lista de países que teriam suas fases nacionais depositadas e, entre esses novos estados estava o Brasil.Observa-se que, na leitura do documento enviado como "Exhibit 1", o funcionário do depositante(John Ward) foi efetivamente informado em 29/01/2014 do prazo para a entrada nas fases nacionais pelo agente estrangeiro. Ademais, os anexos marcados como "Exhibit 2 e 3" não comprovam que o funcionário responsável pela entrada nas fases nacionais não sabia da mudança realizada no planejamento comercial da empresa, inserindo o Brasil como um dos países cuja fase nacional seria iniciada.O fato de ter sido informado do prazo a ser cumprido e ausência de conhecimento (semcomprovação, inclusive) de que o responsável não sabia de uma alteração tão crucial na mudança do planejamento estratégico, descaracteriza a alegação do procurador de que foram tomados os devidos cuidados no processamento e no seu dever de diligência profissional.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
01/03/2017
RPI 2408
#1.1
22/07/2014
RPI 2272
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