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Dado oficial do INPI

AMINAS DE C-28 DE DERIVADOS DE ÁCIDO BETULÍNICO MODIFICADO POR C-3 COMO INIBIDORES DE MATURAÇÃO DE HIV

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2012022847

Dados do pedido

Número

112014010105

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

27/01/2012

Publicação

13/06/2017

PCT

US2012022847

Andamento no INPI

  1. Depósito27/01/12
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 27/01/2012. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Depositantes e inventores

Depositantes

BRISTOL-MYERS SQUIBB COMPANY

US

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Inventores

A. R. (pessoa física)

US

J. S. (pessoa física)

US

J. C. (pessoa física)

US

N. M. (pessoa física)

US

S. S. (pessoa física)

US

Y. C. (pessoa física)

US

Z. L. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/437,870 · 31/01/2011

Resumo técnico

AMINAS DE C-28 DE DERIVADOS DE ÁCIDO BETULÍNICO MODIFICADO POR C-3 COMO INIBIDORES DE MATURAÇÃO DE HIV. Compostos tendo fármaco e propriedades de bioefeito, suas composições farmacêuticas e métodos de uso são mencionados. Em particular, aminas de C-28 de derivados de ácido betulínico modificados por C-3 que possuem atividade antiviral única são fornecidos como inibidores de maturação de HIV. Estes compostos são úteis para o tratamento de HIV e AIDS. Em particular, os seguintes compostos são fornecidos aqui, incluindo sais farmaceuticamente aceitáveis dos mesmos: um composto de fórmula I, um composto de fórmula II, e um composto de fórmula III.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Adição na publicação

#15.35

01/06/2021

RPI 2630

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo. Cabe salientar que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada e não houve manifestação do requerente contra tal decisão, publicada na RPI 2408 de 01/03/2017, no prazo legal.

04/07/2017

RPI 2426

Publicação anulada

#1.3.2

Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.

20/06/2017

RPI 2424

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

13/06/2017

RPI 2423

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/022847 de 28/01/2012, dando entrada na fase nacional em 28/04/2014, apesar do prazo expirar em 31/07/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte e não intencional, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o requerente teria enviado e-mails diferentes contendo a mesma referência no assunto, induzindo o programa utilizado pelo procurador (Workflow) a uma classificação errônea como se fossem repetidos e ao posterior descarte automático do e-mail que continha as instruções para entrada na fase nacional deste pedido.Observa-se, entretanto, que ao se ler os documentos enviados como anexos A e X, apesar do erro da requerente no preenchimento do número do PCT do campo "Assunto" do e-mail enviado, todos os demais campos são diferentes, descaracterizando a alegação do procurador de ter tomado os devidos cuidados no processamento do seu dever ao não se atentar para todos os dados contidos no e-mail, fixando sua atenção somente em um dos campos. Este tipo de falha não se caracteriza como justa causa, conforme a definição existente no artigo 221º, § 1º da LPI citada pelo procurador no seu Requerimento de Extensão de Prazo/Restauração, tampouco no Art. 12, §1º da Resolução nº 77/2013.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

01/03/2017

RPI 2408

Alteração de dados cadastrais

#1.1

22/07/2014

RPI 2272

Monitoramento de patentes

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