Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
16/11/2022
RPI 2706
Dados do pedido
Número
112014009791Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2012053374 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 16/11/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
RTC INDUSTRIES, INC.
US
Inventores
S. H. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
13/542,419 · 05/07/2012
US
61/530,736 · 02/09/2011
US
61/542,473 · 03/10/2011
US
61/553,545 · 31/10/2011
Resumo técnico
SISTEMA DE EXIBIÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PRODUTO. A presente invenção refere-se a um sistema de exibição de gerenciamento de produto para comercializar um produto em uma prateleira que inclui usar um mecanismo propulsor sem calha que realiza um percurso ao longo de uma superfície em que o produto é colocado e um ou mais divisores para separar o produto em fileiras. O um ou mais divisores podem ser engatados a um trilho frontal em duas condições diferentes, travado e destravado. Em uma condição travada, a relação entre o divisor e o trilho frontal resiste à alteração em qualquer direção entre si. Na condição destravada, os divisores podem deslizar livremente para a lateral ao longo do trilho frontal, enquanto permanecem perpendiculares ao trilho frontal. O um ou mais divisores podem ser travados ao trilho frontal através do uso de dentes correspondentes, superfícies resilientes, uma aba de travamento, uma barra de travamento e/ou um came.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
16/11/2022
RPI 2706
#6.21
09/08/2022
RPI 2692
#1.3
02/08/2022
RPI 2691
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
12/07/2022
RPI 2688
#15.35
01/06/2021
RPI 2630
#1.3.2
Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.
20/06/2017
RPI 2424
#1.3
13/06/2017
RPI 2423
02/05/2017
RPI 2417
O presente pedido foi depositado através doPCT/US2012/053374 de 31/08/2012, dandoentrada na fase nacional em 24/04/2014, apesar do prazo expirar em 02/03/2014 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante enviou o requerimento de extensão de prazo , alegando que o “vice-presidente da depositante inadvertidamente não foi avisado sobre uma mudança na lista de países padrão em que se entra na fase nacional, lista essa que foi recentemente emendad para incluir o Brasil.” O depositante não expõe, em nenhum momento, o motivo aceitável que justifica a falha de comunicação com o depositante. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente, uma vez que o depositante nãoexpôs de maneira satisfatória os motivos do atraso.
21/02/2017
RPI 2407
#1.1
22/07/2014
RPI 2272
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