1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT US2012/051013 de 15/08/2012, dando entrada na fase nacional em 10/04/2014, apesar do prazo expirar em 17/02/2014 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 17/08/2011).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na formado art. 221 da LPI, , justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro doprazo.O requerente alega que o setor de transferência de tecnologia da depositante, o qual apresenta um orçamento limitado e, consequentimente, qualquer entrada na fase nacional depene de decisões de lecenciamento, entrou em discussão, e que somente em 13.03.2014, o desejo de entrada na fase nacional brasileira deste caso foi mencionado, pela primeira vez. Então, justifica que, por erro, não intencional (involuntário) e alheio a vontade do depositante, o depósito do pedido de patente dentro do prazo de 17/02/2014 não foi concretizado.Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada nãoconfigura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias osesforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelodepositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazonão poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.PCT/US2012/051013