Extinção para fins de restauração (art. 87)
#21.6
Referente à 14ª anuidade.
28/07/2026
RPI 2899
Dados do pedido
Número
112014005404Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2012053599 Patente concedida em 13/01/2026 e depois extinta em 28/07/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MERCK SHARP & DOHME CORP.
US
MERCK SHARP & DOHME LLC
US
Inventores
D. W. (pessoa física)
US
M. M. (pessoa física)
US
T. F. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/532667 · 09/09/2011
Resumo técnico
CITOMEGALOVÃRUS (CMV) DEFECTIVO EM REPLICAÃÃO CONDICIONAL, COMPOSIÃÃO, USO DA COMPOSIÃÃO, MÃTODO PARA PREPARO DE CMV DEFECTIVO EM REPLICAÃÃO CONDICIONAL, E, USO DO CMV DEFECTIVO EM REPLICAÃÃO CONDICIONAL.A presente invenção refere-se aos métodos de induzir uma resposta imune ao citomegalovÃrus (CMV) com o uso de um CMV geneticamente modificado que é condicionalmente defectivo em replicação. Os métodos da invenção podem ser usados para tratar e/ou prevenir infecção primária por CMV, infecção devido à reativação de um CMV latente e uma superinfecção de uma cepa diferente de CMV que havia sido previamente encontrada. A presente invenção também se refere a um CMV defectivo em replicação que tem sido recombinantemente alterado para permitir o controle externo de replicação viral. Composições que compreendem o CMV defectivo em replicação também são incluÃdas na presente invenção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#21.6
Referente à 14ª anuidade.
28/07/2026
RPI 2899
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 04/09/2012, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
13/01/2026
RPI 2871
Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1] Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. O INPI irá expedir a carta-patente gratuitamente após a decisão.Transição: Nos deferimentos a partir de 21/09/2025, o I
09/12/2025
RPI 2866
#25.1
11/04/2023
RPI 2727
#12.2
Recurso: 870210039941 - 3/05/2021
11/05/2021
RPI 2627
#9.2
02/03/2021
RPI 2617
#7.1
05/11/2019
RPI 2548
02/07/2019
RPI 2530
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
31/07/2018
RPI 2482
#6.6.1
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
28/03/2017
RPI 2412
#1.1
21/10/2014
RPI 2285
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