1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/045613 em 05/07/2012, dando entrada na fase nacional em 05/03/2014, apesar do prazo expirar em 05/01/2014 (30 meses contados da data de prioridade que é 05/07/2011). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauraçãoe/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 da LPI e regras 49.6 e 82.1 doPCT e resolução 254 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio àvontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha de comunicação não intencional, ou seja, "Uma falha no sistema de correio eletrônico " Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegaçãoapresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resoluçãodo INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias osesforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que sereferem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.