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Dado oficial do INPI

QUINAZOLINAS SUBSTITUÍDAS, A PREPARAÇÃO DAS MESMAS E O USO DAS MESMAS EM COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · EP2012063852

Dados do pedido

Número

112014000938

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

13/07/2012

Publicação

10/01/2017

PCT

EP2012063852

Andamento no INPI

  1. Depósito13/07/12
  2. Publicação10/01/17
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão24/04/25
  6. Em vigor13/07/32

Patente concedida em 24/04/2025 e em vigor até 13/07/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:13/07/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH

DE

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Inventores

M. F. (pessoa física)

DE

T. K. (pessoa física)

DE

W. P. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

EP

11174266.4 · 15/07/2011

EP

12170055.3 · 30/05/2012

Resumo técnico

RESUMOPatente de Invenção: "QUINAZOLINAS SUBSTITUÍDAS, A PREPARAÇÃO DAS MESMAS E O USO DAS MESMAS EM COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS". A presente invenção refere-se a quinazolinas substituídas de fórmula (I) em que X e Y são definidos como na reivindicação 1, os tautômeros, estereoisômeros, misturas e os sais dos mesmos, que têm propriedades farmacológicas valiosas, particularmente um efeito inibidor sobre a atividade da enzima dipeptidilpeptidase- IV (DPP - IV).

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 13/07/2012, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

24/04/2025

RPI 2833

136

Despacho: De acordo com o artigo 219 inciso II da lei 9.279/1996, a petição nº 870250015209 de 25/02/2025 é não conhecida por não conter fundamentação legal. [136]

18/03/2025

RPI 2828

100.1

Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1]

31/12/2024

RPI 2817

Petição de recurso

#12.2

23/06/2020

RPI 2581

Indeferimento

#9.2

11/02/2020

RPI 2562

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

10/09/2019

RPI 2540

6.20

28/05/2019

RPI 2525

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

31/07/2018

RPI 2482

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

16/01/2018

RPI 2454

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

10/01/2017

RPI 2401

Alteração de dados cadastrais

#1.1

13/05/2014

RPI 2262

Monitoramento de patentes

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