Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
18/02/2020
RPI 2563
Dados do pedido
Número
112013032134Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2012042481 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/02/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
W. L. GORE & ASSOCIATES, INC.
US
Inventores
J. V. (pessoa física)
US
P. N. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
13/495.776 · 13/06/2012
US
61/496.966 · 14/06/2011
Resumo técnico
FIBRA DE APOSIÃÃO PARA USO EM IMPLANTAÃÃO ENDOLUMINAL DE IMPLANTES EXPANSÃVEIS.A presente memória descritiva descreve o tratamento de uma vasculatura de um paciente com um implante expansÃvel. O implante é limitado a um diâmetro de entrega reduzido para entrega dentro da vasculatura por pelo menos, uma manga. O implante pode ser limitado a outros diâmetros, como por exemplo um diâmetro intermediário. As mangas podem ser expandidas, permitindo a expansão do diâmetro do implante expansÃvel, desengatando um componente de acoplamento a partir da manga ou as mangas a partir do exterior do corpo do paciente. O implante expansÃvel pode compreender uma linha ou linhas de aposição que facilitam a dobragem do implante expansÃvel para melhorar a conformação do implante expansÃvel à vasculatura do paciente.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
18/02/2020
RPI 2563
#6.21
29/10/2019
RPI 2547
#6.6.1
11/12/2018
RPI 2501
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
28/08/2018
RPI 2486
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A61F 2/84.
27/03/2018
RPI 2464
14/03/2017
RPI 2410
Perda das prioridades US 13/495,776 e US 61/496,966, de 13/06/2012 e 14/06/2011 respectivamente, reivindicadas no PCT/US2012/042481, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do Ato Normativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Estas perdas se deram pelo fato de o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT ("W.L. Gore & Associates, Inc") ser distinto daqueles que depositaram as prioridades reivindicadas e não foram apresentados documentos comprobatório de cessão, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013.
20/12/2016
RPI 2398
#1.3
13/12/2016
RPI 2397
#1.1
12/08/2014
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