Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer.
29/08/2017
RPI 2434
Dados do pedido
Número
112013031582Tipo
Depósito
Publicação
PCT
NL2012050235 O pedido aguarda o exame técnico do INPI, que decide se a invenção cumpre os requisitos de patenteabilidade.
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/08/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BRIDEA HONG KONG LTD.
CN
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer.
29/08/2017
RPI 2434
Despacho: Prejudicada a petição de recurso nº 870170031370 de 12/05/2017, por perda de objeto, já que o despacho que a motivou foi anulado na RPI 2420 de 23/05/2017. [137]
20/06/2017
RPI 2424
Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]
06/06/2017
RPI 2422
Anulada a publicação do despacho 1.4.1 na RPI 2410 de 14/03/2017, por ter sido indevida.
23/05/2017
RPI 2420
O pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente
14/03/2017
RPI 2410
22/07/2014
RPI 2272
O presente pedido foi depositado através do PCT em 06/04/2012, dando entrada na fase nacional em 06/12/2013, apesar do prazo expirar em 06/10/2013 (30 meses contados da data de prioridade que é 06/04/2011). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 e 87 da LPI, nas regras 49.6 e 82.1 do PCT e na Resolução PR 77/2013 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "O atendimento ao prazo em questão não foi concretizado no Brasil, devido ao fato de a princípio ter sido equivocadamente anotado como prazo legal o ano de 2014.... houve um equívoco com a data do período prioritário e a data do pedido internacional (06/04/11 e 06/04/12) e o último (2012) foi tomado como base para os 30 meses, ao invés do primeiro." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
18/03/2014
RPI 2254
#1.1
14/01/2014
RPI 2245
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