Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 28/06/2012, observadas as condições legais
18/01/2022
RPI 2663
Dados do pedido
Número
112013031550Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2012066510 Patente concedida em 18/01/2022 e em vigor até 28/06/2032. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:28/06/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 18/01/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
K. C. (pessoa física)
JP
Inventores
K. K. (pessoa física)
JP
N. T. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2011-146574 · 30/06/2011
Resumo técnico
SAL DE GLUTATIONA OXIDADA E MÃTODO PARA PRODUZIR O MESMOUm sal de glutationa oxidada sólida é produzido por aquecimento de uma glutationa oxidada a 30°C ou superior, enquanto a glutationa oxidada é coloca-da em contato com um meio aquoso na presença de uma substância para fornecimento de um cátion, para produzir o sal de glutationa oxidada e o cátion como um sólido, em que o meio aquoso é constituÃdo por água e/ou um meio solúvel em água, e o cátion é, pelo menos, um selecionado a partir de um cátion de amônio, um cátion de cálcio e um cátion de magnésio.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 28/06/2012, observadas as condições legais
18/01/2022
RPI 2663
#9.1
07/12/2021
RPI 2657
#6.1
08/09/2021
RPI 2644
28/05/2019
RPI 2525
NOTIFICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO POR NÃO SE ENQUADRAR NO ART. 229-C DA LPI.
31/07/2018
RPI 2482
#6.6.1
03/04/2018
RPI 2465
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C07K 5/093; A23L 1/305; A61K 8/64; A61K 9/08; A61K 9/10; A61K 9/14; A61K 38/00; A61K 47/06; A61K 47/08; A61K 47/10; A61K 47/14; A61K 47/20; C07K 5/037; A61P 39/02.
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
21/02/2017
RPI 2407
#1.1
07/02/2017
RPI 2405
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