1.4.1
Pedido depositado através do PCT/SE2013/051438, de 20/12/2010, com entrada na fase nacional em 13/11/2013, e prazo expirado em 20/06/2013 (30 meses contados da data do depósito). O depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que, por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito no prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido problemas técnicos com seu provedor de internet na parte da manhã do dia 17/05/2013, que deixou de enviar vários e-mails aos destinatários, e referente a esse caso, anexa declaração assinada pelo Diretor da empresa de internet e cópias de mensagens eletrônicas da data da ocorrência, solicitando o restabelecimento de direitos, por meio das petições 200 e 207, protocolos nº 020130087840 e nº 870170014661, respectivamente.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que poderia ter sido contornada. Desta forma, não se considera tal falha como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI.Há de se considerar ainda que a Regra de Execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional, para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito. Entende-se que o motivo alegado de ter havido falha de agente estrangeiro deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (20/06/2013) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 13/11/2013, prazo superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.