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Dado oficial do INPI

FORMULAÇÃO ESTÁVEL, SEU MÉTODO DE PREPARAÇÃO E SEU USO, BEM COMO USO DE UMA MISTURA DE UM AÇÚCAR NÃO REDUTOR, UM ANTICORPO ANTI- ALFA4BETA7 E PELO MENOS UM AMINOÁCIDO LIVRE

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2012036072

Dados do pedido

Número

112013028424

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/05/2012

Publicação

04/05/2021

PCT

US2012036072

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito02/05/12
  2. Publicação04/05/21
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.

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Depositantes e inventores

Depositantes

MILLENNIUM PHARMACEUTICALS, INC.

US

TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED

JP

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

C. S. (pessoa física)

US

C. V. (pessoa física)

US

I. F. (pessoa física)

US

J. B. (pessoa física)

US

N. T. (pessoa física)

US

V. P. (pessoa física)

US

W. D. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/481,533 · 02/05/2011

US

61/550,545 · 24/10/2011

US

61/585,859 · 12/01/2012

Resumo técnico

FORMULAÇÃO ESTÁVEL, SEU MÉTODO DE PREPARAÇÃO E SEU USO, BEM COMO USO DE UMA MISTURA DE UM AÇÚCAR NÃO REDUTOR, UM ANTICORPO ANTI-(Alfa)4(Beta)7 E PELO MENOS UM AMINOÁCIDO LIVRE. Formulações de anticorpo são descritas compreendendo uma mistura de um açúcar não redutor, um anticorpo anti- (Alfa)4(Beta)7 e pelo menos um aminoácido livre. As formulações reveladas têm estabilidade melhorada, formação de agregado reduzida e podem retardar degradação do anticorpo anti-(Alfa)4(Beta)7 nas mesmas ou apresentar quaisquer combinações dos mesmos. A presente invenção ainda fornece um regime de dosagem seguro destas formulações de anticorpo que é fácil de seguir e o qual resulta em uma quantidade terapeuticamente eficaz do anticorpo anti-(Alfa)4(Beta)7 in vivo.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Transferência deferida

#25.1

18/08/2026

RPI 2902

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870240110275 - 26/12/2024

14/01/2025

RPI 2819

15.50

O pedido foi dividido no BR122024020734-6 protocolo 870240085331 em 04/10/2024 19:30.

05/11/2024

RPI 2809

Indeferimento

#9.2

Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) da LPI

05/11/2024

RPI 2809

15.50

O pedido foi dividido no BR122024020734-6 protocolo 870240085331 em 04/10/2024 19:30.

22/10/2024

RPI 2807

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

09/07/2024

RPI 2792

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

06/02/2024

RPI 2770

Exigência preliminar

#6.21

13/07/2021

RPI 2636

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

06/07/2021

RPI 2635

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei n? 10196/2001, que modificou a Lei n? 9279/96, a concess?o da patente est? condicionada ? anu?ncia pr?via da ANVISA. Considerando a aprova??o dos termos do Parecer n? 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial N? 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as provid?ncias cab?veis.

25/05/2021

RPI 2629

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

18/05/2021

RPI 2628

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

04/05/2021

RPI 2626

Exigências diversas

#1.5

1) Reapresentar, em até 60 (sessenta) dias, novas folhas de relatório descritivo adaptadas ao Art. 39 da Instrução Normativa 31/2013 uma vez que o conteúdo enviado na petição n° 020140000220 de 03/01/2014 informa no índice e no esclarecimento 90 páginas de relatório descritivo, no entanto, as folhas estão numeradas de 1/91 até 90/91. Observa-se também que a primeira folha do relatório descritivo na petição 860150079922 de 30/04/2015 também está numerada indicando um total de 91 páginas de relatório (1/91).2) Apresentar, em até 60 (sessenta) dias, documentos de cessão corretos para as prioridades de 02/05/2011 US 61/481,533; de 24/10/2011 US 61/550,545 e de 12/01/2012 US 61/585,859 uma vez que o documento de cessão apresentado na petição nº 020130086426 de 04/11/2013 é referente a um pedido posterior (PCT/US 12/36072 de 02/05/2012) que reivindica as mesmas como suas prioridades, entretanto a cessão de um pedido, mesmo que reivindique o de interesse como prioridade, não pode ser extrapolada de um para o outro, conforme disposto no Art. 2º, §§ 1º e 2º da RES 179/2017. OBS: A cessão deve conter, no mínimo, número específico da prioridade a ser cedida, data de depósito da prioridade, assinatura de todos os inventores e data.

17/02/2021

RPI 2615

Alteração de dados cadastrais

#1.1

18/07/2017

RPI 2428

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