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Dado oficial do INPI

USO DE NALTREXONA OU UM SAL FARMACEUTICAMENTEACEITÁVEL DA MESMA E BUPROPIONA OU UM SALFARMACEUTICAMENTE ACEITÁVEL DA MESMA, COMPOSIÇÃOFARMACÊUTICA E KIT

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2011063170

Dados do pedido

Número

112013015957

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/12/2011

Publicação

29/10/2019

PCT

US2011063170

Andamento no INPI

Discussão judicial
  1. Depósito02/12/11
  2. Publicação29/10/19
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

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Última movimentação publicada pelo INPI: 18/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

NALPROPION PHARMACEUTICALS, INC.

US

NALPROPION PHARMACEUTICALS LLC

US

OREXIGEN THERAPEUTICS, INC.

US

Inventores

E. D. (pessoa física)

US

R. L. (pessoa física)

US

S. M. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

61/419,354 · 03/12/2010

Resumo técnico

MÉTODO PARA REDUZIR IMPULSIVIDADE E COMPULSÃO ALIMENTARComposições, usos, kits e métodos para reduzir a compulsão ou impulsividade alimentar são aqui descritas. Os métodos podem incluir a administração de uma combinação de uma dose eficaz de bupropiona ou de um sal da mesma farmaceuticamente aceitável, e uma dose de naltrexona ou de um sal da mesma f armaceuticamente aceitável. Os métodos podem incluir a identificação de um paciente com excesso de peso ou obesos e proporcionar uma combinação eficaz de bupropiona e naltrexona para o paciente. Métodos podem incluir reduzir uma série de eventos de impulsividade ou compulsão alimentar. Métodos podem incluir redução da severidade da compulsão ou eventos alimentares compulsivos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

19.1

Processo INPI nº 52402.002787/2026-62 @ 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121793-69.2025.4.02.5101/RJ @ AUTOR: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ RÉU: NALPROPION PHARMACEUTICALS LLC. @ Decisão: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão dos efeitos da patente de invenção BR 11 2013 015957-0 para ?uso de naltrexona ou um sal farmaceuticamente aceitável da mesma e bupropiona ou um sal farmaceuticamente aceitável da mesma, composição farmacêutica e kit? entre as partes desta demanda.

18/08/2026

RPI 2902

22.15

INPI nº 52402.002787/2026-62 @ Origem: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 5121793-69.2025.4.02.5101/RJ@ sub judice com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. @ Réu(s): NALPROPION PHARMACEUTICALS LLC. E INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI

18/02/2026

RPI 2876

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 02/12/2011, observadas as condições legais

20/07/2021

RPI 2637

Deferimento

#9.1

25/05/2021

RPI 2629

Exigência preliminar

#6.21

11/08/2020

RPI 2588

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

04/08/2020

RPI 2587

Alteração de nome deferida

#25.4

17/03/2020

RPI 2567

Transferência deferida

#25.1

27/02/2020

RPI 2564

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

28/01/2020

RPI 2560

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

12/11/2019

RPI 2549

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

29/10/2019

RPI 2547

1.4.4

Anulada a publicação código 1.4.1 na RPI nº 2384 de 13/09/2016 por decisão recursal publucada na RPI 2528 de 18/06/2019

22/10/2019

RPI 2546

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

18/06/2019

RPI 2528

12.6

10/01/2017

RPI 2401

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2011/063170 em02/12/2011, dando entrada na fase nacional em 21/06/2013, apesar doprazo expirar em 03/06/2013 ( 30 meses contados da data de prioridadeque é 03/12/2010). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI e regra 49.6 doPCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade daparte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja,"Infortunadamente, devido à mudança de imóvel, os serviços de tecnologia da informação do escritório foram prejudicados, tendo apresentado instabilidade o que ocasionou a perda de dados acidental do servidor durante o dia 3 de junho de 2013". Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 530-04, aalegaçãoapresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução doINPI 77/2013,Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstânciasos esforçoscuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelodepositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de devoluçãode prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com alegislação vigente.

13/09/2016

RPI 2384

Alteração de dados cadastrais

#1.1

24/06/2014

RPI 2268

Monitoramento de patentes

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