1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2011/063170 em02/12/2011, dando entrada na fase nacional em 21/06/2013, apesar doprazo expirar em 03/06/2013 ( 30 meses contados da data de prioridadeque é 03/12/2010). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI e regra 49.6 doPCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade daparte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja,"Infortunadamente, devido à mudança de imóvel, os serviços de tecnologia da informação do escritório foram prejudicados, tendo apresentado instabilidade o que ocasionou a perda de dados acidental do servidor durante o dia 3 de junho de 2013". Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 530-04, aalegaçãoapresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução doINPI 77/2013,Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstânciasos esforçoscuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelodepositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de devoluçãode prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com alegislação vigente.