Republicação
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2404 de 31/01/2017.
01/08/2017
RPI 2430
Dados do pedido
Número
112013014049Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011061942 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 22/11/2011. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 01/08/2017. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DFINE, INC.
US
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2404 de 31/01/2017.
01/08/2017
RPI 2430
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2011/061942 de 22/11/2011, dando entrada na fase nacional em 06/06/2013, apesar do prazo expirar em 22/05/2013 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento dedireito para entrada na fase nacional com base na Resolução 77/2013, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador brasileiro, que não havia recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este enviado em 21/05/2013, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 018130018844. Alega também que o requerente não recebeu mensagem de erro de recebimento do referido e-mail e que somente tomou conhecimento de tal fato após enviar um fax dia 23/05/2013, um dia após o prazo final de depósito, e receber a resposta negativa do procurador brasileiro.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, o que não se considera como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° daRES n°254/2010 do INPI.Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”. Entende-se que o acionamento do procurador brasileiro na véspera do prazo final para depósito, dando a este menos de 24 horas para preparar toda a documentação necessária para protocolar o pedido de entrada na fase nacional, não pode ser considerado como esforço cuidadoso do depositante frente ao ato a ser praticado, pois o mesmo não levou em consideração que poderia haver algum imprevisto no processo, como o que efetivamente aconteceu.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
31/01/2017
RPI 2404
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.