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Dado oficial do INPI

112013013771

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2011058620

Dados do pedido

Número

112013013771

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

31/10/2011

Publicação

-

PCT

US2011058620

Andamento no INPI

  1. Depósito31/10/11
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 31/10/2011. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/06/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

H. I. (pessoa física)

US

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/410,483 · 05/11/2010

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 860150201202 de 08/09/2015 emvirtude do despacho publicado na RPI nº 2482 de 31/07/2018.

04/06/2019

RPI 2526

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

31/07/2018

RPI 2482

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT US2011/058620 de 31/10/2011, dando entrada na fase nacional em 04/06/2013, apesar do prazo expirar em 05/05/2013 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, artigo 221 da LPI e Resolução 77/2013 justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador brasileiro, que não recebeu o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira devido a um erro na digitalização do e-mail do destinatário pelo requerente. Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao não se obter uma confirmação positiva de recebimento pelo procurador brasileiro. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente. 

03/01/2017

RPI 2400

Alteração de dados cadastrais

#1.1

22/07/2014

RPI 2272

Monitoramento de patentes

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