Transferência indeferida
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 860150201202 de 08/09/2015 emvirtude do despacho publicado na RPI nº 2482 de 31/07/2018.
04/06/2019
RPI 2526
Dados do pedido
Número
112013013771Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011058620 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 31/10/2011. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 04/06/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
H. I. (pessoa física)
US
Inventores
Sem inventores informados.
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/410,483 · 05/11/2010
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 860150201202 de 08/09/2015 emvirtude do despacho publicado na RPI nº 2482 de 31/07/2018.
04/06/2019
RPI 2526
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
31/07/2018
RPI 2482
O presente pedido foi depositado através do PCT US2011/058620 de 31/10/2011, dando entrada na fase nacional em 04/06/2013, apesar do prazo expirar em 05/05/2013 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, artigo 221 da LPI e Resolução 77/2013 justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador brasileiro, que não recebeu o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira devido a um erro na digitalização do e-mail do destinatário pelo requerente. Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao não se obter uma confirmação positiva de recebimento pelo procurador brasileiro. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/01/2017
RPI 2400
#1.1
22/07/2014
RPI 2272
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