1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2011/056650 em 18/10/2011, dando entrada na fase nacional em 17/05/2013, apesar do prazo expirar em 21/04/2013 (30 meses contados da data de prioridade que é 21/10/2010).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional (checar qual o caso) na forma do art. 221 da LPI, da regra 49.6 do PCT e Resolução 212/2009), justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “No processamento das instruções de 16.04.2013, o staff interno do escritório DANNEMANN responsável pelo preparo do depósito cometeu falha não intencional ao assumir que tais instruções eram referente ao cancelamento das instruções de DEPÓSITO e não apenas do cancelamento da correspondência identificada pelo número 190153 apenas relacionada com o documento de cessão”. Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.