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Despacho: Prejudicados o recurso publicado na RPI 2453 de 09/01/2018, já que o pedido foi arquivado definitivamente em 26/05/2020 na RPI 2577. [130]
09/06/2020
RPI 2579
Dados do pedido
Número
112013011702Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011065525 Pedido indeferido em 09/06/2020 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 09/06/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. C. (pessoa física)
US
Inventores
A. B. (pessoa física)
US
D. W. (pessoa física)
US
D. R. (pessoa física)
US
D. L. (pessoa física)
US
E. K. (pessoa física)
CH
G. O. (pessoa física)
DE
H. M. (pessoa física)
DE
I. R. (pessoa física)
DE
J. C. (pessoa física)
US
J. B. (pessoa física)
US
J. W. (pessoa física)
US
K. J. (pessoa física)
DE
P. M. (pessoa física)
CH
P. H. (pessoa física)
DE
T. H. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
13/326,433 · 15/12/2011
US
61/424,191 · 17/12/2010
Resumo técnico
SISTEMA DE DISTRIBUIÃÃO DE siRNA IN VIVO à BASE DE PEPTÃDEOA presente invenção é dirigida para composições de distribuição alvo de polinucleotÃdeos de RNA de interferência (RNAi) para hepatócitos in vivo. Os polinucleotÃdeos de RNAi alvo são administrados em conjunto com peptÃdeos de distribuição melitina co-alvo. Os peptÃdeos de distribuição fornecem função de penetração da membrana para o movimento dos polinucleotÃdeos de RNAi da fora da célula para dentro da célula. A modificação reversÃvel fornece uma resposta fisiológica para os peptÃdeos de distribuição.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Despacho: Prejudicados o recurso publicado na RPI 2453 de 09/01/2018, já que o pedido foi arquivado definitivamente em 26/05/2020 na RPI 2577. [130]
09/06/2020
RPI 2579
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2532 de 16/07/2019.
26/05/2020
RPI 2577
#8.6
referente a 7ª anuidade
16/07/2019
RPI 2532
09/01/2018
RPI 2453
Perda das prioridades US 61/424,191 e US 13/326,433, reivindicadas no PCT/US2011/065525,conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7°, item 28 do AtoNormativo 128/97 e no art. 29 da Resolução INPI-PR 77/2013. Estas perdas se deram pelo fatode o depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT ("Arrowhead ResearchCorporation") ser distinto daqueles que depositaram as prioridades reivindicadas e, mesmoapós a elaboração de exigência para tal, não foram regularizados os documentoscomprobatórios de cessão das citadas prioridades reivindicadas acompanhados de suasrespectivas traduções, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art.16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/97 e no art. 2 da Resolução INPI-PR 179/2017. Cabesalientar que ambas as prioridades, apesar de possuírem uma cessão do direito de prioridadepara a empresa "Arrowhead Madison Inc" (após a mudança de nome do original "RocheMadison Inc") comprovados, não existe comprovação da cessão do direito de reivindicar asprioridades que conste como Cedente "Arrowhead Madison Inc" e como Cessionário"Arrowhead Research Corporation", efetivo depositante do pedido. Os documentosapresentados fazem menção apenas ao pedido internacional PCT e não às prioridadesreivindicadas, não comprovando assim a cessão do direito de reivindicar tais prioridades.
31/10/2017
RPI 2443
#1.3
24/10/2017
RPI 2442
#1.5
Regularize os documentos de Cessão do Direito de Prioridade referente às prioridades US 61/424,191, visto que o documento apresentado faz menção apenas ao pedido internacional e ao pedido US 13/326,433. Cabe salientar que o documento de cessão deve ser específico da citada prioridade. Ademais, o documento de cessão da prioridade US 13/326,433 apresentado consta como cessionário "Roche Madison, Inc", que teve seu nome alterado para "Arrowhead Madison Inc". No entanto, a cessão entre "Arrowhead Madison Inc" e "Arrowhead Research Corporation" faz menção apenas ao pedido internacional e não às prioridades reivindicadas. Portanto, regularize também o documento de cessão de prioridade referente à prioridade US 13/326,433, sanando essa irregularidade. Ainda, apresente documentos comprobatórios que expliquem a divergência no nome de um dos inventores que consta na publicação internacional "Hans Martin Mueller" e o constante da petição inicial nº 020130039950 de 10/05/2013 "Martin Hans Mueller".
25/07/2017
RPI 2429
#1.1
02/12/2014
RPI 2291
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Monitoramento de patentes
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