Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
08/03/2022
RPI 2670
Dados do pedido
Número
112013010574Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2011074866 Pedido indeferido em 08/03/2022 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
Daiichi Sankyo Company, Limited
JP
Inventores
A. O. (pessoa física)
JP
H. Y. (pessoa física)
JP
T. T. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
T. O. (pessoa física)
JP
Y. M. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2010-243549 · 29/10/2010
Resumo técnico
ANTICORPO, FRAGMENTO FUNCIONAL DO ANTICORPO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, USOS DE UM ANTICORPO OU UM FRAGMENTO FUNCIONAL DO MESMO E DE PELO MENOS UM MEMBRO SELECIONADO DO GRUPO QUE CONSISTE DE PACLITAXEL, CARVOPLATINA, CPT-11, VINBLASTINA, E 5-FU, POLINUCLEOTÍDEO, VETOR, CÉLULA HOSPEDEIRA TRANSFORMADA, E, MÉTODO DE PRODUZIR O ANTICORPO. A presente invenção diz respeito a um anticorpo que tem um efeito terapêutico sobre o câncer, doençass autoimunes, ou doenças inflamatórias. Isto é, a presente invenção diz respeito a um anticorpo que exibe uma atividade citotóxica mediada pela apoptose sobre uma célula que expressa um receptor que contém o domínio de morte. A presente invenção trata o problema de fornecer um medicamento que tem um efeito terapêutico sobre o câncer. A presente invenção esclarece que um novo anticorpo anti-DR5, que é capaz de induzir a apoptose em uma célula, tem atividade citotóxica acentuável comparada com os anticorpos anti-DR5 convencionais.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL
08/03/2022
RPI 2670
#9.2
21/12/2021
RPI 2659
#7.1
14/09/2021
RPI 2645
#7.5
19/11/2019
RPI 2550
#6.6.1
03/04/2018
RPI 2465
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#1.3
09/08/2016
RPI 2379
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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