Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
23/02/2021
RPI 2616
Dados do pedido
Número
112013010535Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2011058076 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
The Research Foundation of State University of New York
US
Inventores
M. O. (pessoa física)
US
S. B. (pessoa física)
US
S. K. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/407,367 · 27/10/2010
Resumo técnico
COMPOSIÇÕES DIRECIONADAS O DOMÍNIO EXTRACELULAR SOLÚVEL DE E-CADERINA E MÉTODOS RELACIONADOS PARA TERAPIA DE CÂNCER. A presente invenção é baseada, em parte, na nossa descoberta que ter como alvo epítopos dentro de um ou mais dos subdomínios EC2-EC5 de E-caderina resulta na morte de células de tumor derivadas do epitélio, mas não na morte de células epiteliais normais, saudáveis ou células não-epiteliais, incluindo células endoteliais e fibroblastos. Nesse sentido, as composições da invenção incluem polipeptídeos tendo uma sequencia de aminoácido de um ou mais dos subdomínios EC2-EC5 de E-caderina e variantes biologicamente ativos dos mesmos; vetores de expressão e células para expressar tais polipeptídeos; e agentes (por exemplo, anticorpos) que se direcionam aos subdomínios EC2-Ec5. Os métodos da invenção incluem métodos de identificar e produzir polipeptídeos tendo uma sequencia de aminoácido de um ou mais dos subdomínios EC2-EC5 de E-caderina ou um variante biologicamente ativo dos mesmos; métodos de geração de agentes, tais como anticorpos, que se destinam a estes polipeptídeos, e métodos de administração de tais agentes ou de provocar sua produção in vivo para tratar cânceres epiteliais ou reduzir o risco de sua ocorrência ou recorrência.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
23/02/2021
RPI 2616
#6.21
03/11/2020
RPI 2600
#7.5
06/10/2020
RPI 2596
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
12/11/2019
RPI 2549
#6.6.1
16/07/2019
RPI 2532
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
30/01/2018
RPI 2456
Perda da prioridade 27/10/2010; US 61/407,367 , conforme as disposições previstas na Lei 9.279de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7° e no art. 28 do Ato Normativo 128/1997, por não atender aodisposto no art. 27 do Ato Normativo 128/1997, pois não foi apresentada cessão da referidaprioridade, que possui depositante diferente do depositante da Fase Nacional.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
21/11/2017
RPI 2446
#1.3
07/11/2017
RPI 2444
#1.5
Apresente o depositante a tradução completa do relatório descritivo, resumo, e se houver,desenhos------------------
08/08/2017
RPI 2431
#1.1
07/01/2014
RPI 2244
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Monitoramento de patentes
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