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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO SÓLIDA DE VACINA ORAL DE DISSOLUÇÃO RÁPIDA

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2011055689

Dados do pedido

Número

112013009255

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

11/10/2011

Publicação

26/07/2016

PCT

US2011055689

Andamento no INPI

  1. Depósito11/10/11
  2. Publicação26/07/16
  3. Exame
  4. Deferimento05/01/21
  5. Concessão23/02/21
  6. Em vigor11/10/31

Patente concedida em 23/02/2021 e em vigor até 11/10/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:11/10/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 23/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

R.P. Scherer Technologies, LLC

US

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Inventores

R. M. (pessoa física)

GB

W. T. (pessoa física)

GB

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/391,238 · 08/10/2010

Resumo técnico

FORMA DE DOSAGEM ORAL DE DISSOLUÇÃO RÁPIDA DE VACINA QUE USA AMIDO. É preparada uma forma de dosagem de dissolução rápida (FDDF) para a liberação de uma vacina, usando uma formulação que contenha um amido, opcionalmente, junto com pelo menos um agente formador de matriz adicional, preferivelmente uma combinação de gelatina e manitol, em que uma resposta imune seja induzida em um paciente necessitado.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 11/10/2011, observadas as condições legais

23/02/2021

RPI 2616

Deferimento

#9.1

05/01/2021

RPI 2609

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

29/09/2020

RPI 2595

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

05/05/2020

RPI 2574

Exigência preliminar

#6.21

24/09/2019

RPI 2542

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

02/07/2019

RPI 2530

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/01/2018

RPI 2455

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

26/07/2016

RPI 2377

Alteração de dados cadastrais

#1.1

07/01/2014

RPI 2244

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