Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 26/09/2011, observadas as condições legais
02/02/2021
RPI 2613
Dados do pedido
Número
112013006769Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2011066648 Patente concedida em 02/02/2021 e em vigor até 26/09/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:26/09/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/02/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MORPHOSYS AG
DE
Inventores
C. S. (pessoa física)
DE
J. E. (pessoa física)
DE
L. R. (pessoa física)
CH
M. W. (pessoa física)
DE
R. B. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
10180485.4 · 27/09/2010
US
61/386,619 · 27/09/2010
US
61/437,696 · 31/01/2011
US
61/468,607 · 29/03/2011
US
61/486,814 · 17/05/2011
Resumo técnico
COMBINAÇÃO SINÉRGICA DE UM ANTICORPO ESPECÍFICO PARA CD38. A presente revelação descreve uma combinaçao farmacêutica de um anticorpo anti-CD38 e lenalidomida e uma combinação farmacêutica de um anticorpo anti-CD38 e bertezomide.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 26/09/2011, observadas as condições legais
02/02/2021
RPI 2613
#9.1
13/10/2020
RPI 2597
A Resolução INPI nº 187 de 27.04.2017 dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da Listagem de Sequências em meio eletrônico para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados no INPI. O art. 41 da Instrução Normativa INPI/PR nº 31/2013 estabelece que a Listagem de Sequências deverá ser apresentada ao INPI de acordo com as Resoluções em vigor. O pedido ora em análise descreve sequências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos, porém não apresenta a Listagem de Sequências em conformidade com a Resolução INPI nº 187/2017. O exame formal da Listagem de Sequências revelou a existência de várias irregularidades no seu conteúdo que deverão ser corrigidas pelo requerente, com a reapresentação da Listagem de Sequências. As seguintes irregularidades foram detectadas na Listagem de Sequências: 1 ?no campo <120>, o título da invenção está diferente daquele apresentado na petição 860140160082 de 19/09/14, para o relatório descritivo e resumo, qual seja ?Combinações sinérgicas?; 2 ? como o pedido já tem um número de designação neste INPI, os campos <140> e <141> devem ser mencionados na listagem de sequencias. O não cumprimento das exigências relativas à Listagem de Sequências ou a reapresentação da listagem com novas irregularidades, independente do cumprimento das exigências solicitadas, resultará em arquivamento do pedido. O requerente deverá cumprir a(s) exigência(s) formulada(s) acima no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação na RPI, de acordo com o Art. 34 da LPI.
21/07/2020
RPI 2585
#6.1
31/03/2020
RPI 2569
#7.5
03/12/2019
RPI 2552
#6.6.1
03/04/2018
RPI 2465
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
16/01/2018
RPI 2454
#25.7
03/10/2017
RPI 2439
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
25/04/2017
RPI 2416
23/08/2016
RPI 2381
Perda das prioridades US 61/386,619 de 27/09/2010 e US 61/486,814 de 17/05/2011, conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 7° e no art. 28 do Ato Normativo 128/1997, por não atender ao disposto no art. 27 do Ato Normativo 128/1997, pois não foi apresentada cessão das referidas prioridades, que possuem depositantes diferentes do depositante da Fase Nacional.
12/07/2016
RPI 2375
#1.3
05/07/2016
RPI 2374
#1.1
31/12/2013
RPI 2243
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