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Dado oficial do INPI

COMPOSTO N-(4-{[4-AMINO-2-BUTIL-1H-IMIDAZO[4,5-C]QUINOLIN-1- IL]ÓXI}BUTIL)OCTADECANAMIDA, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E USO DO REFERIDO COMPOSTO

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2011047901

Dados do pedido

Número

112013003772

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

16/08/2011

Publicação

02/08/2016

PCT

US2011047901

Andamento no INPI

  1. Depósito16/08/11
  2. Publicação02/08/16
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão17/03/26
  6. Em vigor16/08/31

Patente concedida em 17/03/2026 e em vigor até 16/08/2031. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:16/08/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 17/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

3M INNOVATIVE PROPERTIES COMPANY

US

SOLVENTUM INTELLECTUAL PROPERTIES COMPANY

US

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

P. W. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

61/374,512 · 17/08/2010

Resumo técnico

COMPOSIÇÕES DE COMPOSTOS MODIFICADORES DE RESPOSTA IMUNOLÓGICA LIPIDADAS, FORMULAÇÕES E MÉTODOS. O composto N-(4-{[4-amino-2-butil-1H-imidazo{4,5--c}quinolin-1-il]óxi}butil) octadecanamidda é um composto fármaco útil para acentuar a resposta imune e pode ser usado, por exemplo, como um adjuvante de vacina e um tratamento de câncer.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/08/2011, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

17/03/2026

RPI 2880

100.1

Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100.1] Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. O INPI irá expedir a carta-patente gratuitamente após a decisão.Transição: Nos deferimentos a partir de 21/09/2025, o I

03/03/2026

RPI 2878

Transferência deferida

#25.1

21/05/2024

RPI 2785

Petição de recurso

#12.2

04/08/2020

RPI 2587

Indeferimento

#9.2

26/05/2020

RPI 2577

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

21/01/2020

RPI 2559

6.20

16/07/2019

RPI 2532

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

21/05/2019

RPI 2524

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

16/01/2018

RPI 2454

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

02/08/2016

RPI 2378

Alteração de dados cadastrais

#1.1

31/12/2013

RPI 2243

Monitoramento de patentes

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