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Dado oficial do INPI

USO DE AGENTE FARMACOLOGICAMENTE ATIVO E FORMA DE DOSAGEM FARMACÊUTICA

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · EP2011003907

Dados do pedido

Número

112013002734

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

04/08/2011

Publicação

07/06/2016

PCT

EP2011003907

Andamento no INPI

  1. Depósito04/08/11
  2. Publicação07/06/16
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/10/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

GRÜNENTHAL GMBH

DE

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

A. S. (pessoa física)

DE

A. H. (pessoa física)

GB

C. K. (pessoa física)

GB

I. F. (pessoa física)

DE

J. B. (pessoa física)

NL

M. S. (pessoa física)

DE

N. G. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Prioridades unionistas

EP

10 008115.7 · 04/08/2010

EP

10 008116.5 · 04/08/2010

EP

10 008117.3 · 04/08/2010

US

61/370,634 · 04/08/2010

US

61/370,643 · 04/08/2010

US

61/370,648 · 04/08/2010

Resumo técnico

FORMA DE DOSAGEM FARMACÊUTICA COMPREENDENDO 6'-FLUOR-(N-METIL- OU N,N-DIMETIL-)-4-FENIL-4',9'-DIIDRO-3'-H'ESPIRO[CILCOEXANO-1,1'-PIRANO[3,4-B-]INDOL]-4-AMINA PARA O TRATAMENTO DE DOR NOCICEPTIVA. A invenção refere-se a uma forma de dosagem farmacêutica para administração uma vez por dia, a qual contém 6'-fluor-(n-metil- ou n,-dimetil)-4-fenil-4'-9'-diidro-3'h-espiro[cicloexano-1,1'-pirano[3,4,b]indol]-4-amina ou um sal fisiologicamente aceitável do mesmo para uso no tratamento de dor nociceptiva, preferivelmente dor nociceptiva agua ou crõnica.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

13/10/2020

RPI 2597

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

30/06/2020

RPI 2582

Exigência preliminar

#6.21

22/10/2019

RPI 2546

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

15/10/2019

RPI 2545

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

19/06/2018

RPI 2476

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/04/2018

RPI 2465

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

07/06/2016

RPI 2370

Alteração de dados cadastrais

#1.1

13/05/2014

RPI 2262

Monitoramento de patentes

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